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Publicada em: 02/07/2007 00:00. Atualizada em: 02/07/2007 00:00.

Por dentro da lei (Jornal Zero Hora)

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Início do corpo da notícia.
Sou gerente em uma rede de supermercados, fui transferido de uma cidade para outra a mais de 100 km de minha residência. Teria reajuste no salário? Teria uma compensação, já que trabalho mais de 44 horas semanais sendo mensalista?
Quanto à transferência de local de serviço, está claro não ter havido modificação de seu domicílio. Assim, juridicamente não se caracteriza a transferência, nos termos do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo indevido o adicional respectivo (25% sobre o salário). Há tribunais que entendem cabível para os empregados em geral, não-gerentes, o pagamento do eventual acréscimo de despesas que tenham para o deslocamento. Outros consideram que, por estar esse tipo de alteração dentro do poder de comando do empregador, nenhuma reparação é devida. Para ocupantes de cargos de confiança, a situação é mais complicada. Os juízes não são unânimes quanto ao direito à percepção de adicional de transferência: muitos consideram que o § 1º do artigo 469 da CLT autoriza a transferência, e nenhum adicional seria devido. Como conseqüência desse entendimento, não caberia qualquer ressarcimento de despesas. Relativamente a "compensação" por trabalhar mais de 44 horas semanais, a regra (artigo 62 da CLT) é a seguinte: se o gerente possui verdadeiros poderes de gestão (mando, subordinados etc), não está sujeito ao regime normal de duração do trabalho, não tendo direito a hora extra, desde que receba acréscimo no salário, ou gratificação de função, de no mínimo 40%. Em caso contrário, terá direito a receber como extras as horas excedentes de oito diárias ou 44 semanais. (01/07/2007)
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Zero Hora, Caderno Empregos & Oportunidades
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