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Publicada em: 13/07/2007 00:00. Atualizada em: 13/07/2007 00:00.

Sindicato pode ser desmembrado para a formação de outro na mesma base territorial

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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que é possível a concentração e o desmembramento de entidade sindical já existente para a posterior formação de outro sindicato, desde que seja mantida a base territorial mínima. Esse foi o entendimento dos juízes da 1ª Turma do TRT-RS, ao decidir um caso de conflito de representação entre sindicatos. Os juízes legitimaram a representação da nova organização em detrimento da antiga, com base no princípio da liberdade sindical da Constituição Federal. O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de Montenegro ajuizou com recurso ordinário contra sentença do juiz da Vara do Trabalho local, que legitimou o recém-formado Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Vale do Taquari como representante dos trabalhadores de toda a região, inclusive Lajeado e Estrela, antes pertencentes à base territorial do primeiro sindicato. O Sindicato de Montenegro sustentou, com base no princípio da unicidade sindical da Constituição Federal, que não se admite duas entidades na mesma base e alegou que a nova organização não possuía prova do registro do Estatuto, requisito indispensável para que uma entidade sindical adquira personalidade jurídica. Mas, na avaliação do relator do processo no Tribunal, juiz José Felipe Ledur, não se exige o Estatuto como prova de legitimidade do sindicato, e a ausência deste documento não impede que a entidade ingresse em juízo postulando desmembramento. No caso analisado pelo TRT gaúcho, o Sindicato do Vale do Taquari, ao não obter o registro do Estatuto junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), justamente por já haver outro sindicato representativo da mesma categoria e na mesma base territorial, pleiteou a legitimidade de representação na Justiça do Trabalho. O juiz-Relator complementa que o princípio da unicidade sindical apenas não permite que mais de um sindicato represente o mesmo grupo, na mesma base territorial, mas não veda a criação de novos sindicatos, decorrente do desmembramento de outros com base intermunicipal ou interestadual, não havendo impedimento legal ou constitucional a esse procedimento.
Não há sobreposição
Para o relator, apesar de a Constituição adotar como princípio limitador a unicidade sindical, é possível a concentração e o desmembramento de sindicato já existente para a formação de outro sindicato. A seu ver, "não se está admitindo a sobreposição de bases de atuação de dois sindicatos, como refere o recorrente, mas a cisão da base territorial com a retirada de dois municípios da base de um sindicato já constituído para a formação de um novo sindicato conjuntamente com municípios que fazem parte da mesma região (Vale do Taquari)". Assim, prosseguiu Ledur, "não há convalidação de conduta contrária a Constituição". (RO 00536200526104002) Fonte: TRT da 4ª Região.

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Fonte: Expresso da Notícia
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