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Publicada em: 10/09/2007 00:00. Atualizada em: 10/09/2007 00:00.

Jurisprudência, Academia e os casos concretos

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 * Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga

Na atividade jurisprudencial será sempre essencial identificar a "Justiça concreta" de uma decisão como expressão de uma operação logicamente consistente de eleição de valores implicitamente identificados
As diferenças entre as funções do juiz e do professor do Direito foram, inicialmente, tratadas pelos signatários, nesta mesma coluna, no primeiro domingo de setembro deste ano de 2007. Ainda no mesmo tema mais geral, acrescentam-se outras considerações e indagações, buscando a compreensão mais completa possível para o aperfeiçoamento dos distintos papéis do juiz e do professor.
Na atividade jurisprudencial será sempre essencial identificar a "Justiça concreta" de uma decisão como expressão de uma operação logicamente consistente de eleição de valores implicitamente identificados, baseados em um sistema legal concreto e que responde à determinada demanda social dentro de uma perspectiva de pacificação dos conflitos e de harmonização da sociedade, com vistas ao seu aperfeiçoamento. A crítica política aos valores escolhidos, bem como a crítica lógico-formal, tem relevante papel a desempenhar na ciência jurídica e, através dela, democraticamente se conjura o risco da pretensão de que a sentença seja fruto exclusivo da suposta onisciência do magistrado. Um dos pontos mais interessantes dessa crítica é justamente apreciar a sentença como parte inserida e integrante do sistema judicial, do qual se espera a consistência interna das mesmas respostas para casos idênticos.
Igualmente, ao juiz incumbe a missão de superar as lacunas e imperfeições das normas, adaptando-as ao caso concreto e à mutante realidade cotidiana. Nada pode ser mais inadequado à justiça concreta do que a generalização indiscriminada que elimina a especificidade de casos individuais, como se fosse possível a produção em série da decisão judicial quando a identidade dos problemas é apenas aparente. Nesses casos, a "aplicação impessoal da lei" pode ser profundamente injusta.
Assim, é indevida a pretensão de criticar em concreto determinada decisão judicial fora da apreciação completa de todos os elementos dos autos e fora do contexto da situação real trazida pelo processo.
As expectativas de Robert Alexy, por exemplo, relativamente a uma teorização sobre os direitos fundamentais, por parte do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, estão expressas e bem menos pretensiosas do que se pode imaginar em um primeiro momento. Neste particular, o autor, inicialmente, aponta o terreno mais amplo e "movedizo de la filosía política y social", e inclusive específico de "cambiantes y diferentes teorias de derechos fundamentales".
Por óbvio, sabe-se que em toda decisão judicial há uma teoria subjacente objetivamente determinável. Na verdade, o texto antes transcrito, também e apenas, revela a dificuldade de construção de uma teoria sobre o próprio tema em exame, ou seja, os direitos fundamentais. Nesta situação, igualmente e mais ainda, é oportuno verificar o que é desejado e esperado dos juízes e dos professores.
De cada ator social, se pode ter uma ou outra exigência. Do professor, por certo e sem dúvida, se deve esperar o conhecimento mais completo possível, inclusive dos rumos e direção do aperfeiçoamento social. Muito mais do que para as possíveis soluções, provisórias, aos casos singulares, dele se necessita para a descoberta e construção, mais plena e duradoura, de futuras alternativas a todos.
Quanto aos juízes, Mauro Cappelletti salienta a necessidade de uma atuação que respeite os limites do caso, porque nesses limites e apenas nesses, estão os olhos e interesses das partes envolvidas na disputa. Diz que "A verdadeira natureza do processo judicial é altamente participativa, uma vez que o papel dos juízes baseia-se em casos da vida real e somente podem ser exercidos sobre e dentro de limites dos interesses e da controvérsia das partes".
Na verdade, a decisão judicial atende precipuamente ao interesse das partes e da sociedade em determinada situação concreta. As partes desejam e mesmo necessitam que se resolva um concreto conflito de interesses. As partes, até mesmo, podem ter um menor desejo inclusive do próprio aperfeiçoamento das relações sociais, o qual pode estar envolto nas névoas das emoções do caso particular, nem sempre bem conhecidas. Não é fácil fazer a sociedade "reconhecer-se na decisão", como seria esperado. (09/09/2007)

* Juízes do Trabalho no TRT-RS


 

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Fonte: Jornal O Sul, Caderno Colunistas
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