Publicada em: 17/09/2007 00:00. Atualizada em: 17/09/2007 00:00.
Por dentro da Lei
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Início do corpo da notícia.
Trabalho há seis anos numa empresa com carteira assinada e sempre recebo meu salário no quinto dia útil por meio de cheques de terceiros. Gostaria de saber se essa prática é legal.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, "quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado; o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido" (artigo 459, parágrafo único). De acordo com a Portaria n° 3.281/84, expedida pelo Ministério do Trabalho, é permitido o pagamento de salários e remuneração de férias por intermédio de cheque, desde que o empregador, além de emiti-lo diretamente em favor do empregado, assegure a ele, dentro do referido prazo: horário que permita o seu desconto imediato; transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito (bancário) exija; condição que impeça qualquer atraso no pagamento dessas parcelas. Não é permitido, portanto, o pagamento de salários com cheques de terceiros. Ocorrendo a violação desses direitos, cabe denúncia à Delegacia Regional do Trabalho, que é o órgão do Poder Executivo responsável pela fiscalização da: observância da legislação trabalhista, ou, ainda, em alguns casos, ao Ministério Público do Trabalho, para a instauração de medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando cabíveis, se a lesão atingir uma coletividade de trabalhadores.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, "quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado; o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido" (artigo 459, parágrafo único). De acordo com a Portaria n° 3.281/84, expedida pelo Ministério do Trabalho, é permitido o pagamento de salários e remuneração de férias por intermédio de cheque, desde que o empregador, além de emiti-lo diretamente em favor do empregado, assegure a ele, dentro do referido prazo: horário que permita o seu desconto imediato; transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito (bancário) exija; condição que impeça qualquer atraso no pagamento dessas parcelas. Não é permitido, portanto, o pagamento de salários com cheques de terceiros. Ocorrendo a violação desses direitos, cabe denúncia à Delegacia Regional do Trabalho, que é o órgão do Poder Executivo responsável pela fiscalização da: observância da legislação trabalhista, ou, ainda, em alguns casos, ao Ministério Público do Trabalho, para a instauração de medidas administrativas ou o ajuizamento de ações judiciais, quando cabíveis, se a lesão atingir uma coletividade de trabalhadores.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal Zero Hora, Caderno Empregos & Oportunidades
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