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Publicada em: 20/11/2007 00:00. Atualizada em: 20/11/2007 00:00.

Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região

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Início do corpo da notícia.
Ementa: Cálculo do salário-hora. Divisor. O título executivo é claro ao determinar que se observe "Divisor 180 de maio/95 a junho/97 e 220 após (enunciado nº 343 da Súmula do c. TST) (fl. 471). Nota-se que os cálculos homologados pelo Juízo da execução foram elaborados em atendimento aos critérios determinados por aquela decisão. É evidente que, em sede de liquidação, não se poderia alterar aquele comando, sob pena de afronta à coisa julgada. Qualquer insurgência do executado à sentença exeqüenda deveria ter sido formulada em momento oportuno, o que não foi feito quanto à matéria objeto do presente apelo. Provimento negado.
Cálculo do 13° salário e das férias. A sentença exeqüenda não autoriza as repercussões procedidas nos cálculos homologados pelo Juízo de origem. O título judicial condenou a executada ao pagamento de horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, 13os salários, férias com 1/3 e gratificação semestral, entre outras parcelas, por força da Súmula 115 do TST. Não determinou, todavia, que o aumento da gratificação semestral e do repouso semanal remunerado gerasse efeitos sobre outras parcelas, especialmente em férias e 13o salário, razão por que inviável incluir-se tais parcelas na conta, sob pena de afronta à coisa julgada. Agravo provido. Acórdão do processo 00769-2000-006-04-00-2 (AP) - Data de publicação:22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Fabiano de Castilhos Bertolucci
Ementa: Indeferimento de Contradita - Cerceamento De Defesa - Inexistência.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de contradita a testemunha que esteja demandando com o empregador, não obstante a identidade parcial de pedidos.
Descontos Salariais. Descontos efetuados mediante autorização (mesmo tácita) do empregado não afrontam ao disposto no artigo 462 da CLT, mormente quando decorrem de vantagens a ele oferecidas. Aplicação da súmula 342 do TST.
Justiça Do Trabalho - Assistência Judiciária. A Constituição Federal impõe primordialmente ao Estado a obrigação de prestar assistência judiciária. Não é razoável, na contingência de o próprio Estado não prover os meios adequados à prestação do benefício, negar a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, amparado em faculdade legal jamais revogada (art. 5º, § 4º, da Lei 1060/50), não obstante a obrigação - e não o monopólio - estabelecida na Lei 5.584/70. Acórdão do processo 01174-2004-029-04-00-1 (RO) - Data de publicação:22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Ricardo Tavares Gehling
Ementa: Recurso ordinário do reclamante. Não-conhecimento. Ausência de razões recursais. A fundamentação é pressuposto indispensável para o conhecimento do recurso, assim como o é para a validade da decisão judicial (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Hipótese na qual o recurso ordinário do autor não ataca a motivação da sentença, repetindo, literalmente, os argumentos deduzidos na petição inicial, e, portanto, não merece trânsito. Recurso não-conhecido. Acórdão do processo 00613-2006-103-04-00-6 (RO) - Data de publicação:27/07/2007 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Maria Beatriz Condessa Ferreira
Ementa: Integração da "Remuneração por Desempenho". A mera liberalidade no pagamento da parcela não afasta a sua natureza alimentar, pois paga de forma habitual, devendo integrar as demais verbas salariais componentes da remuneração. Acórdão do processo 00365-2006-017-04-00-8 (RO) - Data de publicação:27/07/2007 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: João Pedro Silvestrin
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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