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Publicada em: 03/12/2007 00:00. Atualizada em: 03/12/2007 00:00.

Por dentro da Lei

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Início do corpo da notícia.
Trabalho em uma empresa na qual exerço a função de comprador. Mas minha carteira está assinada com a função de almoxarife. Isso e legal?
Quanto aos registros documentais, devem ser fidedignos, consignando a verdadeira situação fática ocorrida no contrato. Em termos salariais, prevê o art. 456, parágrafo único, da Consoli· dação das Leis do Trabalho (CLT): "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, a lei autoriza o empregador a modificar as tarefas do empregado, de acordo com a sua necessidade, mas dentro de certos limites. Se a alteração das atribuições for tão grande que coloque o trabalhador em função distinta existente na empresa, fazendo com que exerça atividades idênticas as de outros empregados, com salário superior, pode ser cabível a equiparação salarial, se satisfeitos os requisitos do art. 461 da CLT. Não sendo possível a equiparação, alguns tribunais têm entendido cabível o pagamento de um "plus" salarial pelo acréscimo de funções, ou pelo exercício de tarefas mais qualificadas e/ou complexas pelo empregado. Isso porque o art. 460 da CLT estabelece: "na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal Zero Hora, Caderno Empregos
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