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Publicada em: 10/07/2008 00:00. Atualizada em: 10/07/2008 00:00.

BOLETIM (6ª Turma): Doença ocupacional anula rescisão do contrato de trabalho

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A doença ocupacional, constatada após a despedida do trabalhador, torna nula a rescisão contratual. De acordo com esse entendimento, os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenaram empresa do ramo industrial a reintegrar operador de máquina com diagnóstico de Síndrome do Impacto no ombro esquerdo. A empresa entrou com recurso no TRT contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta, a qual condenou a organização ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa alegou que o empregado não pediu para retornar ao emprego imediatamente após a despedida, que ocorreu em abril de 2005, argumentando que a demora do pedido de reinserção ao ambiente de trabalho configurou em renúncia à estabilidade. De acordo com a relatora do acórdão, Desembargadora Federal do Trabalho Rosane Serafini Casa Nova, tratando-se de doença ocupacional que se instala de forma gradativa no corpo do trabalhador, diferentemente dos acidentes de trabalho típicos, o fato de não ser expedida a Comunicação de Acidente de Trabalho não tem maior relevância.

A decisão teve como fundamento o artigo 118 da Lei n° 8.213, de 24/7/91, segundo o qual o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Processo 00075-2006-611-04-00-5 (RO)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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