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Publicada em: 04/09/2008 00:00. Atualizada em: 04/09/2008 00:00.

BOLETIM (3ª Turma): Embargos à execução. Prazo.

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Tendo em vista a redação da Súmula Vinculante nº 10, vedando a órgão fracionário de Tribunal afastar a incidência de lei ou ato normativo do Poder Público, mesmo sem declarar a sua inconstitucionalidade, aplica-se o artigo 1.º-B da Lei nº 9.494/97. Agravo de petição da segunda executada (Universidade Federal de Santa Maria – UFSM) a que se dá provimento. Esta foi a decisão da 3ª Turma, por unanimidade, vistos e relatados os autos de agravo de petição, interposto de decisão do juízo da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, sendo agravante a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e agravados Silvania Estival dal Piva e Vilmar de Moura Oliveira. Conforme a relatora Maria Helena Mallmann, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento que foi publicado no dia 29.06.2007, deferiu medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade. Decorridos mais de 180 dias do deferimento, esta Turma julgadora vinha entendendo que restou expirada a sua eficácia, e aplicava o artigo 884 da CLT. Entretanto, a partir da edição da Súmula Vinculante nº 10, em 27.06.2008, que veda a órgão fracionário de Tribunal, embora sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afastar a sua incidência, no todo ou em parte, impõe-se a revisão daquele posicionamento. Logo, não há como afastar o dispositivo que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução pela Fazenda Pública. Cabe recurso da decisão.

(Processo 00506-1995-551-04-00-0)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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