BOLETIM (1ª Turma): Enquadramento na categoria sindical é condição para cobrança da contribuição
Para ouvir a reportagem (1'23"), clique no ícone de áudio, acima, à direita do título.
“Na hipótese dos autos, não há qualquer prova de que o réu esteja enquadrado na categoria de empresário rural”. Esse é um dos motivos que levaram a 1ª Turma do TRT-RS a negar provimento ao recurso ordinário interposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária no Brasil (CNA) contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.
O recurso derivou do fato de o Juízo de 1º grau ter extinguido a ação monitória para a cobrança de contribuição sindical sem resolução do mérito. Para corroborar essa avaliação, a Relatora no Tribunal, Desembargadora Ione Salin Gonçalves, descreveu como a legislação define o empresário ou empregador rural (categoria abrangida pela CNA), acrescentando que as provas apresentadas não permitem atribuir essa condição ao reclamado.
A magistrada reiterou ter havido ausência de notificação, pois a publicação do edital, ainda que seja possibilidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, não afasta a exigência de notificação prevista no Código Tributário Nacional. Ainda, entendeu não caber a conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário de cobrança, pois a via monitória é a correta, além de caber ao Juiz de 1º grau uma eventual mudança. Da decisão cabe recurso. (Processo 00382-2007-732-04-00-6 RO)