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Publicada em: 25/11/2008 00:00. Atualizada em: 25/11/2008 00:00.

BOLETIM (4ª Turma): Tamanho da propriedade não basta para definição do enquadramento sindical rural

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O enquadramento sindical rural é regulamentado “segundo critérios de interesse, similitude de atividade e solidariedade, o que deve ser observado para fins de cobrança da contribuição sindical patronal rural, em detrimento do parâmetro ligado, tão-somente, ao tamanho da propriedade”. Este trecho do voto do Desembargador Ricardo Tavares Gehling sintetiza a avaliação da 4ª Turma do TRT-RS, que deu parcial provimento ao recurso ordinário de um trabalhador contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O Juízo de 1º Grau havia condenado o reclamado a pagar contribuições sindicais rurais à reclamante, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Relator do recurso, o Des. Ricardo Gehling mencionou jurisprudência e doutrina que estabelecem requisitos de adequação a categoria sindical além do tamanho da propriedade.

Para o magistrado, o Decreto-Lei 1.116/71, no qual apenas a dimensão da propriedade serve à distinção entre empregado e empregador, está superado pela Lei 5.889/73, que regula o trabalho rural e “bem define os conceitos de empregador e empregado rurais”. Como a CNA não cumpriu o ônus de comprovar que o trabalhador enquadra-se na categoria de empregador rural, a Turma o absolveu da condenação ao pagamento das contribuições. Da decisão cabe recurso. (Processo 00653-2007-662-04-00-7 RO)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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