Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
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Publicada em: 10/12/2010 00:00. Atualizada em: 10/12/2010 00:00.

Por falta de provas, trabalhadora não receberá indenizações

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que considerou incabível a responsabilização de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material a uma ex-empregada.

A autora da ação postulou as indenizações alegando ter desenvolvido tendinite no ombro e cotovelo direito. Argumentou que a moléstia tem relação com o trabalho que exerceu durante o período contratual com a ré e afirma não estar mais apta a trabalhar.

O laudo médico foi incisivo em apontar que a empregada não sofreu redução em sua capacidade de trabalho. Além desse fator, a Juíza Simone Maria Nunes Kunrath, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, observou que a reclamante permaneceu no emprego normalmente por mais três meses após a cessação do auxílio-doença, antes de ser dispensada pela empresa. A sentença indeferiu, portanto, os pedidos de indenização a título de dano moral ou patrimonial, com base na ausência dos danos alegados pela autora.

O relator do acórdão, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, enfatizou que para configurar o direito à reparação por danos morais ou materiais, é imprescindível a comprovação da ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, da existência do dano e do nexo causal entre ambos, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do empregador. “Na ausência de um desses pressupostos, não há falar em responsabilização por dano moral e material”, declarou o magistrado.

Da decisão, cabe recurso.

Processo 0014500-46.2009.5.04.0252

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Fonte: ACS
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