Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe
Publicada em: 23/02/2011 00:00. Atualizada em: 23/02/2011 00:00.

Empregado despedido por não votar em candidato preferido pelo gerente deve ser indenizado

Visualizações: 382
Início do corpo da notícia.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a Bunge Alimentos a indenizar um ex-empregado por dano moral. Conforme os autos, o reclamante foi despedido logo após informar que, na eleição da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), não votaria no candidato recomendado pelo gerente da sua área. 

A decisão de origem foi proferida pelo Juiz Luís Fernando da Costa Bressan, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A empresa recorreu ao TRT-RS alegando que o autor foi despedido sem justa causa, o que dispensaria motivação. Também sustentou que a despedida nada a tinha a ver com a eleição da Cipa e não havia causado qualquer dano ao trabalhador.  

Porém, para o relator do acórdão, Desembargador João Pedro Silvestrin, ficou comprovado que a despedida do reclamante teve caráter punitivo. Testemunhas confirmaram que havia pressão para os empregados votarem no candidato da preferência do gerente, com ameaças de despedida caso não quisessem seguir a indicação. Conforme depoimento, o reclamante informou às 11h que votaria no outro candidato e, às 14h do mesmo dia, foi despedido.

“Não lhe foi assegurado o exercício livre e consciente do direito de votar, na medida em que a despedida, procedida logo em seguida, funcionou como punição pela escolha de representante diverso daquele sugerido pela empregadora. Não se discorda que o empregador tem o direito potestativo de despedir sem justa causa, mas no caso dos autos, verificou-se que a despedida teve caráter punitivo, uma vez que o reclamante manifestou publicamente que seu voto na CIPA seria dado a candidato distinto daquele da preferência da empregadora” destaca a decisão.

Processo nº 0033800-93.2009.5.04.0122 (RO)

 

Fim do corpo da notícia.
Tags que marcam a notícia:
institucional
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias