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Publicada em: 30/07/2012 00:00. Atualizada em: 30/07/2012 00:00.

Artigo: 'Questionamentos sobre o inciso II do artigo 62 da CLT', do juiz do Trabalho Cleiner Palezi

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Cleiner Luiz Cardoso Palezi - juiz titular da Vara do Trabalho de Triunfo

A limitação da duração do trabalho tem por fundamento vários aspectos, sendo destacados pela doutrina, entre outros, os fisiológicos, biológicos, sociais, econômicos e políticos, embora o principal deles seja o fato de a pessoa humana não ser uma máquina, necessitando para trabalhar bem, em quantidade e qualidade, de não ser forçada além de suas possibilidades, como nos ensina José Martins Catharino no seu Compêndio de Direito do Trabalho.

Atento a isso, o constituinte de 1988 inseriu na vigente Constituição Federal o inciso XIII do artigo 7º, o qual prevê, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como se vê, a norma constitucional é clara no sentido de limitar a quantidade máxima de horas ordinárias que um empregado pode trabalhar em oito diárias – jornada – e quarenta e quatro semanais – carga semanal -, sem fazer alusão a qualquer exceção.

Já a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1 de 1969, disciplinava a matéria no inciso VI do artigo 165, o qual previa duração diária do trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos.

Note-se, então, que a regra contida na Constituição anterior trazia ressalva expressa quanto à possibilidade de casos especiais receberem disciplinamento diferenciado, sendo com base nessa exceção que a antiga alínea b do artigo 62 da CLT – com a redação anterior à dada pela Lei 8.966/94 – ostentava compatibilidade com aquela Constituição, ou seja, com a de 1967, conforme a redação dada pela Emenda nº 1 de 1969.

Todavia, é de se perguntar se são compatíveis com a Constituição de 1988 a antiga regra que estava contida na alínea b do artigo 62 da CLT e a inserida pela Lei 8.966/94 no vigente inciso II do mesmo artigo 62 - a primeira por ter sido recepcionada e a segunda por estar materialmente conforme à atual Carta Magna -, as quais excluem do Capítulo II da CLT, o Da Duração do Trabalho, os gerentes e exercentes de outros cargos correlatos.

A resposta só pode ser negativa, pois, como acima já foi referido, a Constituição de 05-10-1988 - ao contrário da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1 de 1969 - não prevê qualquer exceção no que se refere à duração do trabalho, sendo aplicável a todo e qualquer empregado a disposição contida no inciso XIII do seu artigo 7º.

Contudo, a discussão a respeito do tema atualmente praticamente não existe, sendo de se perguntar se isso ocorre por ter a matéria caído no esquecimento ou por haver entendimento uniformizado no sentido da validade da norma jurídica perante a atual Carta Magna.

É o questionamento que fica.

OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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