Instruções para habilitação de donatárias
No âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, o processo de desfazimento de bens móveis, mediante doação ou destinação e disposição final ambientalmente adequadas, de que trata o Decreto n° 9.373/2018, é regulamentado pela Portaria TRT4 nº 3.244, de 23 de novembro de 2021 (Artigos 56 a 68)Arquivo tipo pdf de 191,2KBAbre em nova aba.
De acordo com a referida Portaria, este Tribunal poderá realizar doação de bens móveis considerados inservíveis em favor:
a) da Administração Pública, que abrange: a União, suas autarquias e suas fundações públicas; as empresas públicas federais ou as sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade-fim por elas prestada; os Estados, Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações públicas;
b) das entidades de assistência social sem fins lucrativos que possuam convênio com o TRT4 e que se dediquem à promoção gratuita da educação e da inclusão digital;
c) das associações e cooperativas de reciclagem sem fins lucrativos que possuam convênio ou parceria com o TRT4 e que possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação adequada de resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis de bem móvel inservível classificado como irrecuperável.
Os órgãos da Administração Pública interessados em se habilitar para o recebimento de doação ou transferência de bens devem formalizar o seu requerimento à Seção de Inventário e Controle Patrimonial, pelo e-mail sicop.desfazimento@trt4.jus.brAbre em nova aba. O requerimento deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
b) inscrição no CNPJ;
c) documento de nomeação do representante legal;
d) cópia do documento de identificação do representante legal.
Ressalta-se que a habilitação do requerente será vinculada à localidade por ele indicada, e que a retirada do bem móvel, de responsabilidade do beneficiário, deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da notificação, sendo requisito obrigatório para efetivação da doação. Não havendo interesse do requerente habilitado em receber os bens disponíveis ou exaurido o prazo fixado para retirada dos bens pelo beneficiário, será atendido o requerimento subsequente, observada a ordem cronológica dos pedidos.
Fica expressamente vedada:
A transferência externa e a doação de bens móveis considerados inservíveis ocorrerão em ordem cronológica dos requerimentos de habilitação apresentados pelos órgãos e entidades, exceto se incidentes as vedações relativas aos anos eleitorais, quando serão atendidos os demais requerimentos aptos para transferência externa ou doação, em conformidade com a ordem cronológica de habilitação, retomando-se o atendimento dos pedidos sobrestados após o término do período eleitoral, preservada a ordem cronológica dos respectivos requerimentos.