Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe

Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho


Representante do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Grupo Decisório

  • Desembargador RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA, Presidente do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TRT 4.

Grupo Operacional

  • Juiz RODRIGO TRINDADE DE SOUZA, Juiz com experiência em demandas repetitivas;
  • Juiz CESAR ZUCATTI PRITSCH, Juiz com experiência em demandas repetitivas;
  • Servidor GUSTAVO MARTINS BAINI, integrante do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TRT 4.

Competências

I - monitorar demandas judiciais, visando prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa, a partir da identificação das possíveis causas geradoras do litígio, com a possível mediação e encaminhamento de eventual solução na seara administrativa; II - acompanhar e monitorar o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa na Justiça do Trabalho, a partir de relatórios elaborados pelos Centros Regionais de Inteligência, com a finalidade de propor soluções para os conflitos e prevenir futuros litígios; III - emitir notas técnicas referentes às demandas repetitivas ou de massa, notadamente para recomendar a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais e o aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia; IV - informar aos Tribunais Regionais do Trabalho a possibilidade de adoção de mutirões de julgamentos de processos que versem sobre matéria idêntica, bem como propor soluções de natureza não jurisdicional em razão de conflitos repetitivos ou de massa; V - propor medidas para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas cartorárias dos Tribunais Regionais do Trabalho no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução; VI - fomentar a implementação de medidas preventivas e de projetos de soluções alternativas de conflitos; VII - coordenar a instalação e supervisionar o funcionamento dos Centros Regionais de Inteligência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como a comunicação entre eles e os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes dos Tribunais Regionais do Trabalho; VIII - propor ou realizar estudos sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade na Justiça do Trabalho; IX - organizar reuniões, propor encontros e seminários com membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e Privada, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com organizações da sociedade civil, universidades, estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e apresentação de propostas que visem ao aprimoramento da prestação jurisdicional na matéria relacionada às suas atribuições; X - realizar audiências públicas visando a obter subsídios para o estudo de temas sob apreciação; XI - fornecer subsídios para a atividade de afetação de recursos repetitivos e admissão de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDRs, com a apresentação de dados do impacto numérico (quantidade de processos ajuizados e suspensos e de pessoas abrangidas) e, quando possível, do impacto econômico relacionado a processos em tramitação fundados em idêntica questão de direito; XII - subsidiar possível alteração de entendimento firmado em casos repetitivos (recursos repetitivos e IRDRs) pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, com a apresentação de fatos e dados que justifiquem a reavaliação do precedente; XIII - indicar aos Tribunais Regionais do Trabalho situações fáticas ou jurídicas identificadas em processos em tramitação que possam estar dificultando a aplicação do entendimento firmado em casos repetitivos a processos correlatos; XIV - propor a padronização da gestão dos processos suspensos em razão da admissão de incidentes de demandas repetitivas ou afetação de processos ao regime de julgamento dos recursos repetitivos ou de recursos extraordinários com repercussão geral, nos termos da Resolução CNJ nº 235/2016; XV – auxiliar na internalização da norma jurídica construída em precedente qualificado relativo à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado por órgão, ente ou agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação da norma, conforme art. 985, § 2º, e art. 1.040, IV, do Código de Processo Civil – CPC; XVI - manter interlocução com o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ; XVII – articular políticas e ações de mediação e conciliação institucional ou interinstitucional, inclusive envolvendo segmentos distintos do Poder Judiciário, quando se tratar dos mesmos litigantes ou dos mesmos fatos.

Fonte: Secretaria de Governança e Gestão Estratégica (SeGGE), Secretaria-Geral da Presidência
Última atualização: 24/01/2024 16:55