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Publicada em: 16/04/2020 14:57. Atualizada em: 16/04/2020 15:19.

Desembargador atenua decisão de primeiro grau que estabeleceu medidas de prevenção ao coronavírus em uma empresa de segurança

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MSVigilantes.jpgO desembargador Roger Ballejo Villarinho, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), suspendeu parcialmente os efeitos de uma liminar que estabeleceu medidas de prevenção ao coronavírus a serem adotadas pela empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança. A decisão do magistrado suspendeu pontos específicos da liminar do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinavam o fornecimento de luvas e máscaras aos empregados da empresa, a incidência de multa pela não-disponibilização de álcool gel 70%, e a imposição de um sistema de rodízio. O desembargador também atenuou a determinação que previa o trabalho remoto para empregados acima de 60 anos ou, quando isso não fosse possível, a concessão de licença remunerada.

Ao analisar a obrigação do fornecimento de máscaras, o magistrado mencionou que o Ministério da Saúde recomenda a produção de máscaras caseiras, e ressaltou que isso é um reflexo da escassez de produtos descartáveis no mercado. Além disso, acrescentou que a Organização Mundial da Saúde adverte que as máscaras deveriam ser reservadas apenas a profissionais da saúde, e que o uso pelas demais pessoas pode acarretar negligência quanto à adoção de outras práticas essenciais de prevenção, como a higienização das mãos e o distanciamento físico, e também levar a toques no rosto e nos olhos.

O magistrado destacou, ainda, que a empresa possui mais de 1.200 empregados, o que dificultaria o fornecimento e a necessária reposição dos materiais. Ao considerar a escassez das máscaras disponíveis e a existência de orientações técnicas conflitantes sobre o uso desses itens, o desembargador suspendeu, por ora, a determinação do seu fornecimento aos empregados. A decisão acrescenta que isso não impede "que os trabalhadores que entendam por bem seguir a orientação do Ministério da Saúde providenciem e façam uso de máscaras caseiras". Também devido às dificuldades de aquisição do produto, o magistrado afastou, até o dia 15 de abril, a incidência de multa para a empresa no caso de descumprimento da obrigação de fornecer álcool gel 70% aos trabalhadores.

Quanto ao fornecimento de luvas, o desembargador concordou com as alegações da empresa no sentido de que os vigilantes não trabalham em contato físico com o público nem manuseiam papéis, dinheiro, mercadorias, correspondências ou outros materiais desse tipo. Também ressaltou que as luvas provocam a perda de precisão no uso das armas. Ao suspender a obrigação do fornecimento desses itens, o desembargador acrescentou que não há recomendação do Ministério da Saúde ou da OMS sobre a utilização de luvas por profissionais que não sejam da área da saúde.

O desembargador suspendeu, ainda, a determinação da liminar que previa o estabelecimento de programa de trabalho em sistema de rodízio. O magistrado destacou que os serviços de vigilância e de segurança patrimonial e pessoal oferecidos pela empresa são considerados atividades essenciais. Neste cenário, concluiu que seria inviável a adoção de rodízio, pois isso colocaria em risco a manutenção dessas atividades, que "devem ser resguardadas quanto ao seu exercício e funcionamento".

Por fim, o desembargador atenuou a determinação da liminar de que empregados com mais de 60 anos fossem colocados em trabalho remoto ou, quando isso não fosse possível, recebessem licença remunerada. O magistrado observou que as atividades da empresa, em regra, não comportam o trabalho em sistema de home office ou remoto, com exceção dos profissionais da área administrativa, que já estariam, em parte, trabalhando em casa. Também ponderou que a concessão de forma indiscriminada de licenças a todos os que fazem parte do grupo de risco seria uma medida excessiva e desarrazoada, porque afetaria a manutenção das atividades e não levaria em conta a multiplicidade de condições ambientais existentes nos posto de trabalho da empresa, que presta serviços em diversos municípios do Rio Grande do Sul.

Com esses fundamentos, o desembargador decidiu que, no caso dos trabalhadores saudáveis com mais de 60 anos, a obrigação de conceder licença remunerada quando não for possível o trabalho remoto deve se restringir apenas a municípios que apresentem casos confirmados da Covid-19 segundo os dados da Secretaria Estadual da Saúde. Além disso, mesmo nessas localidades, o magistrado autorizou o trabalho presencial desses trabalhadores, desde que eles atuem em ambientes isolados ou resguardados. Para esses empregados, também deverá ser fornecida uma alternativa ao transporte público no deslocamento de ida e volta ao trabalho e disponibilizados equipamentos de proteção individual.

A decisão do desembargador Roger Ballejo Villarinho tem caráter liminar e atende parcialmente os pedidos de um mandado de segurança impetrado pela empresa. Outras determinações da liminar do primeiro grau, não discutidas no mandado de segurança, seguem em vigor, como as obrigações da empresa de manter um ambiente de trabalho arejado e higienizado, de divulgar medidas preventivas à Covid-19 para os trabalhadores, e de abster-se de exigir que seus empregados realizem qualquer tipo de controle de temperatura ou sinais vitais das pessoas que ingressarem nos prédios.

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Fonte: texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS), foto de wellphoto (Banco de Imagens/iStock)
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