Depósito Judicial Trabalhista
Os depósitos judiciais trabalhistas - para pagamentos, garantia de execução, recolhimento de multas, etc. - são efetuados obrigatoriamente por meio da Guia de Depósito Judicial Trabalhista, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 36 do TST.
Essa guia também é utilizada no caso de depósito prévio efetuado por ocasião do ajuizamento de Ação Rescisória, nos termos do art. 836 da CLT e da Instrução Normativa nº 31 do TST.
Emissão da Guia de Depósito Judicial Trabalhista
A Guia de Depósito Judicial Trabalhista pode ser obtida diretamente na Secretaria da Vara do Trabalho ou por meio do serviço de emissão disponível nos portais das instituições financeiras depositárias (Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal) na internet*, nos seguintes links:
Depósito Judicial Trabalhista na Caixa Econômica Federal
Depósito Judicial Trabalhista no Banco do Brasil
* Esclarecimento: para os depósitos judiciais da Justiça do Trabalho da 4ª Região, o serviço de emissão de guia disponível nos portais da CEF e do BB na internet gera boletos bancários, pois essas instituições estão estão autorizadas a fazer uso do boleto bancário para o recebimento de depósitos judiciais, nos termos dos Provimentos Conjuntos nº Instrução Normativa nº 36 do TST.
Pagamento da Guia de Depósito Judicial Trabalhista
As guias de depósito judicial trabalhista geradas pela Secretaria da Vara do Trabalho não possuem código de barras para pagamento e código "ID" (identificação de depósito). Assim, de posse da guia, o interessado deverá efetuar o depósito diretamente na agência bancária ou posto da instituição financeira depósitária (BB ou CEF) vinculado à Vara do Trabalho em que tramita o processo.
Já o boleto bancário pode ser quitado por meio de quaisquer modalidades de pagamento de títulos aceitas pelas instituições bancárias, já que é gerado com código de barras para pagamento e com código "ID" (identificação de depósito).