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Publicada em: 22/05/2019 09:45. Atualizada em: 22/05/2019 09:48.

Restaurante que não comprovou documentalmente o pagamento de vale-transporte é condenado a indenizar ex-empregada

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22---Restaurante-que-não-comprovou-documentalmente-o-pagamento-de-vale-transporte-é-condenado-a-indenizar-ex-empregada.jpgA 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um restaurante de Porto Alegre a pagar a uma ex-empregada valores referentes ao vale-transporte. Para a maioria do colegiado, os contracheques apresentados pela empresa indicam apenas os descontos referentes à participação do empregado no benefício, o que não comprova efetivamente o pagamento da parcela. Assim, a autora deverá receber indenização equivalente a dois vales-transporte por dia de trabalho, ao custo unitário de R$ 4,60.

A decisão reforma, nesse aspecto, sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A juíza que analisou o caso entendeu que os recibos de salário indicam o pagamento do benefício. 

A autora recorreu ao TRT-RS, alegando que, embora o desconto referente ao vale-transporte apareça nos contracheques, ela não recebeu devidamente a parcela.

O relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, deu razão à trabalhadora. Segundo o magistrado, a Lei nº 7.418/85 prevê que o fornecimento do vale-transporte é obrigação do empregador em razão da presunção da necessidade de o trabalhador usufruir do benefício. “No caso dos autos, os contracheques indicam apenas os descontos efetuados pela empregadora, mas não apontam o adimplemento da parcela. Era da empregadora provar documentalmente que fornecera os vales-transportes”, destacou Cassou.

A desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper apresentou divergência ao voto do relator. A magistrada ressaltou que em momento algum a reclamante referiu que os descontos a título de vale-transporte foram efetuados indevidamente e não postulou a sua devolução. “Presumo, assim, na esteira da sentença, que houve o fornecimento dessa vantagem, não apontando a reclamante diferenças a seu favor”, concluiu. 

A terceira integrante do julgamento, desembargadora Karina Saraiva Cunha, acompanhou o voto do relator. Assim, por maioria de votos, a decisão foi favorável à trabalhadora, no aspecto.

O acórdão também delibera sobre outros pedidos da reclamante. As partes não interpuseram recurso contra a decisão do segundo grau.

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Fonte: Tainá Flores da Silva (Secom/TR4). Foto: tirc83/IStock.com
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