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Publicada em: 26/06/2015 00:00. Atualizada em: 26/06/2015 00:00.

SEEx considera regular penhora de recursos existentes em conta-poupança vinculada à conta-corrente de um devedor

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A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou regular a penhora de dinheiro de uma conta-poupança vinculada à conta-corrente de um devedor em um processo trabalhista. O valor penhorado foi de R$ 5,1 mil, para uma dívida total de R$ 91,1 mil. A decisão confirma entendimento do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Na decisão de primeira instância, o magistrado considerou válida a penhora pelo sistema Bacen-Jud (convênio entre os diversos ramos de Justiça e o Banco Central, que possibilita o bloqueio de valores diretamente nas contas bancárias dos devedores), por tratar-se de uma conta-poupança vinculada à conta-corrente e com movimentação típica desta última. Isto porque, a cada débito realizado na conta-corrente, caso não houvesse saldo suficiente, poderia ser executado um saque diretamente da conta-poupança. A modalidade de movimentação, de acordo com o julgador, desvirtua a finalidade típica da poupança, qual seja, a de guardar dinheiro. Os recursos de cadernetas de poupanças tradicionais são impenhoráveis conforme o Código de Processo Civil.

Com esta alegação, o executado apresentou agravo de petição à SEEx, com o objetivo de mudar a decisão do juiz de São Leopoldo, sob a alegação de que os recursos bloqueados eram provenientes de salários e estavam em conta-poupança, não podendo ser penhorados de acordo com o CPC.

Entretanto, para os desembargadores da SEEx, o entendimento de primeiro grau foi correto. Conforme o relator do agravo, desembargador Luiz Alberto de Vargas, o agravante não trouxe ao processo provas de que o dinheiro era oriundo de salários. Além disso, segundo o relator, a movimentação da conta-poupança atrelada à conta-corrente descaracteriza o objetivo tradicional de guarda de dinheiro e faz com que os recursos presentes nesta modalidade de conta bancária não sejam absolutamente impenhoráveis, conforme prevê o Código de Processo Civil para cadernetas tradicionais de poupança. Para embasar o ponto de vista, o desembargador fez referência a outros julgados da SEEx no mesmo sentido. O relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Seção Especializada.

 

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Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4 - acórdão referido na edição 180 da Revista Eletrônica do TRT-RS
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