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Publicada em: 18/02/2008 00:00. Atualizada em: 18/02/2008 00:00.

Por dentro da lei

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Trabalho em uma instituição de ensino superior que não oferece vale refeição. Como funciona o direito a esse tipo de benefício?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que os gastos com alimentação estão embutidos no salário. Assim, o empregador não é obrigado, por lei, a fornecer alimentação "in natura" ou mediante "vales" (também chamados de "tíquetes") ao empregado. Se o fizer e não descontar o valor equivalente (até o máximo de 20% do salário contratual), este será considerado somado ao salário para fins de pagamentos de outras parcelas, como férias e FGTS. A exceção (natureza não-salarial da parcela "in natura") ocorre quando a empresa participa, regularmente, mediante o preenchimento de uma série de requisitos (previstos na Lei n° 6.321/76, no Decreto n° 5/91 e em diversas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego), do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), concedendo diretamente a alimentação ou firmando convênios, inclusive mediante a entrega de cestas de alimentos e similares, ou pela entrega do vale-refeição ou vale-alimentação. A lei, porém, prevê apenas os direitos mínimos dos trabalhadores. O empregado pode ser contratado com garantia de percepção do "vale", mediante ajuste com o empregador, ou pode ter o direito - com as mais variadas denominações - em virtude de previsão de sentença normativa em dissídio coletivo, convenção coletiva de trabalho entre os sindicatos patronal e profissional, ou acordo coletivo de trabalho (ajuste entre sindicato dos empregados e uma ou mais empresas). Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
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Fonte: Zero Hora, Empregos e Oportunidades
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