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Publicada em: 03/03/2008 00:00. Atualizada em: 03/03/2008 00:00.

Por dentro da lei

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Início do corpo da notícia.
Trabalhei um ano e dois meses em uma empresa, sendo somente os sete últimos com carteira assinada. Como não fizeram o acerto dos meses sem carteira, ingressei com ação trabalhista. A empresa fechou quatro meses depois da sentença e não efetuou o pagamento do valor arbitrado pelo juiz em fevereiro de 2007. Como devo proceder para receber o valor?
Segundo o artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, "os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa". Assim, o fechamento da empresa não determina, por si só, a extinção dos direitos trabalhistas que foram reconhecidos pela Justiça do Trabalho de forma definitiva. Se a empresa fechou por motivo de falência, a Justiça do Trabalho emitirá uma certidão indicando o valor do crédito trabalhista reconhecido, para que o trabalhador, por sua iniciativa, habilite-o no respectivo processo falimentar, cuja tramitação se dá na Justiça Comum, que tem competência para determinar o seu pagamento, o qual dependerá das condições financeiras da massa falida. Se não for o caso de falência, mas sim de encerramento irregular das atividades da empresa, caso não seja possível encontrar os seus responsáveis para que se cobre a dívida, ou não sejam encontrados bens que possam ser penhorados para satisfação do crédito trabalhista, a Justiça do Trabalho poderá direcionar a cobrança aos seus ex-sócios, os quais então terão que responder com seus patrimônios particulares.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal Zero Hora
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