Publicada em: 17/03/2008 00:00. Atualizada em: 17/03/2008 00:00.
Por dentro da lei
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Início do corpo da notícia.
Trabalho 20 horas em um serviço público. Essas 20 horas têm de ser divididas em quatro horas diárias ou eu poderia cumpri-las em dois dias e meio, isto é, trabalhando dois dias por oito horas e um dia por quatro horas?
Em se tratando de órgãos públicos, à exceção dos cargos de confiança (cargos em comissão), que são de livre nomeação e exoneração, os demais cargos são providos por concurso público ou processo seletivo, observadas as condições definidas nos respectivos editais, os quais podem estabelecer, complementarmente à lei, o modo como o trabalho deverá ser prestado. Assim, se a lei ou o edital prevê carga de trabalho diária em quantidade determinada de horas, restaria afastada a possibilidade de prestação do serviço de forma diversa. Entretanto, se prevista apenas a carga semanal, seria possível, em tese, a distribuição de horas de forma desigual na semana, como questionado pelo leitor, desde que presente o interesse da administração pública nessa situação. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Em se tratando de órgãos públicos, à exceção dos cargos de confiança (cargos em comissão), que são de livre nomeação e exoneração, os demais cargos são providos por concurso público ou processo seletivo, observadas as condições definidas nos respectivos editais, os quais podem estabelecer, complementarmente à lei, o modo como o trabalho deverá ser prestado. Assim, se a lei ou o edital prevê carga de trabalho diária em quantidade determinada de horas, restaria afastada a possibilidade de prestação do serviço de forma diversa. Entretanto, se prevista apenas a carga semanal, seria possível, em tese, a distribuição de horas de forma desigual na semana, como questionado pelo leitor, desde que presente o interesse da administração pública nessa situação. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Zero Hora, 16/03/2008
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