Publicada em: 24/03/2008 00:00. Atualizada em: 24/03/2008 00:00.
Por dentro da lei
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Início do corpo da notícia.
Minha esposa foi demitida há um mês. Ela esta grávida de dois meses. Como devemos proceder?
A Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) garante o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas apenas contra a despedida sem justa causa, ou arbitrária. Não sendo a despedida por justa causa, em tese é possível tentar negociar, de preferência por intermédio do sindicato da respectiva categoria profissional, a reintegração amigável ao emprego se a gravidez não era de conhecimento do empregador; ou, em qualquer caso, a gestante pode ajuizar uma reclamatória na Justiça do Trabalho, que, se reconhecer a estabilidade, determinará que ela seja reintegrada, se isso for viável, ou que lhe seja indenizado o período estabilitário desrespeitado. Dispõe, ainda, a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho - TST: "(...) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (...) II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (...)". Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) garante o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas apenas contra a despedida sem justa causa, ou arbitrária. Não sendo a despedida por justa causa, em tese é possível tentar negociar, de preferência por intermédio do sindicato da respectiva categoria profissional, a reintegração amigável ao emprego se a gravidez não era de conhecimento do empregador; ou, em qualquer caso, a gestante pode ajuizar uma reclamatória na Justiça do Trabalho, que, se reconhecer a estabilidade, determinará que ela seja reintegrada, se isso for viável, ou que lhe seja indenizado o período estabilitário desrespeitado. Dispõe, ainda, a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho - TST: "(...) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (...) II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (...)". Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Zero Hora, 23/03/2008
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