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Publicada em: 31/03/2008 00:00. Atualizada em: 31/03/2008 00:00.

Por dentro da lei

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Início do corpo da notícia.
Trabalhei por oito meses numa empresa, sem registro na carteira. O patrão sempre dizia que registraria, mas fui dispensado e nem recebi o salário do mês. Tenho algum direito?
Conforme o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador está obrigado a realizar o registro, na carteira de trabalho e previdência social (CTPS), da data de admissão, da remuneração paga ao empregado e das condições especiais de trabalho, se houver. O descumprimento dessa norma não impede a aquisição de eventuais direitos trabalhistas, que, para serem determinados, dependem primeiramente do reconhecimento da existência de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, que examina o caso concreto quando ajuizada uma reclamatória trabalhista. Entretanto, é sempre recomendável que, antes do ajuizamento de uma ação judicial, o empregado, pessoalmente ou por intermédio do sindicato de sua categoria profissional, tente obter, junto ao seu empregador, o registro da carteira. Pela infração referida pelo leitor, cabe, também, denúncia à Delegacia Regional do Trabalho. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
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Fonte: Zero Hora, Empregos e Oportunidades
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