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Publicada em: 07/04/2008 00:00. Atualizada em: 07/04/2008 00:00.

Por dentro da lei

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Sou funcionário de uma empresa em regime CLT. Como funciona o salário- família, qual o valor e como deve ser pago?
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XII, estabelece o pagamento de salário-família, "em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei". A Lei nº 8.213/91 prevê o pagamento de uma cota de salário-família por filho - ou equiparado de qualquer condição - até 14 anos, ou inválido de qualquer idade. Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os domésticos não o recebem. A responsabilidade pelo pagamento é da empresa, mensalmente, junto com o salário, ou com o último pagamento, quando o salário não for pago por mês. A empresa é ressarcida da despesa por compensação quando do recolhimento de contribuições previdenciárias. O "pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado (...) e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola" (artigos 65 a 70 dessa lei). Os valores das cotas são os seguintes: R$ 24,23, para quem ganhar até R$ 472,43, e R$ R$ 17,07, para quem receber de R$ 472,44 até 710,08 (Portaria Interministerial MPS/MF Nº 77, de 11.03.2008). Fonte: Tribunal regional do Trabalho da 4ª Região.
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Fonte: Zero Hora, 06/04/2008
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