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Publicada em: 14/04/2008 00:00. Atualizada em: 14/04/2008 00:00.

Por dentro da lei

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Sou assistente social em uma instituição na Capital. Faço visitas a locais de risco. Se for assaltada ou furtada, a instituição cobre o prejuízo?
Conforme o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, à "falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não havendo previsão contratual ou nos regulamentos da entidade empregadora, a reparação do prejuízo não será, a princípio, exigível. Há jurisprudência na Justiça do Trabalho gaúcha no sentido de que, por ser a segurança pública atribuição do Estado, não se pode responsabilizar o empregador por prejuízos decorrentes de eventual ação criminosa, quando ele não contribuiu para o fato danoso. Ele pode ser responsabilizado pelos danos morais e materiais que decorrerem da falta ou do inadequado treinamento do empregado para exercício de suas funções, ou pela falta de acompanhamento de trabalhador da área de segurança, em situações e/ou em locais de risco acentuado, circunstância que pode caracterizar ausência de medida preventiva destinada a evitar infortúnios. Fonte:Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Zero Hora, 13/4/2008
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