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Publicada em: 22/04/2008 00:00. Atualizada em: 22/04/2008 00:00.

Consensos particulares

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Início do corpo da notícia.
Ricardo Carvalho Fraga*
A teorização mais sincera é a resultante da prática. Decorre da própria necessidade humana de melhor organização da ação individual. Estas iniciativas de uma mínima "sistematização", talvez, sejam instintivas. Freqüentemente, inclusive, buscam construir uma ação não isolada.
No tema em análise, nestas linhas, todo esforço de pesquisa e reflexão é útil, mais ainda, diante das atuais regras de previdência social. Os eventuais aprendizados do signatário, na  convivência com as partes e seus procuradores, por quase vinte anos, em salas de audiências, quase diárias, há de ser avaliado. Não apontam para a possibilidade de o Estado deixar de estar "atento", para muitos consensos entre particulares.
Recorde-se, retornando para a primeira afirmativa, que alguns pássaros constroem seus ninhos "por instinto". Esta é a experiência relatada por Harry Bravermann ("Trabalho e Capital Monopolista - a degradação do trabalho no Século XX", Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1987, 3ª edição, p. 50). Quanto a nós, provavelmente, tenhamos o instinto de não trabalhar sem alguma previsão do resultado final. Nosso trabalho é "consciente e proposital", na expressão do mesmo autor.
O Ministro Carlos Ayres Britto chegou a expressar que os direitos individuais "desembocam" na liberdade e os direitos coletivos "desembocam" na igualdade (manifestação sobre o constitucionalismo, em programa do Supremo Tribunal Federal, divulgado na TV Justiça, 30 de outubro de 2005). Sendo assim, alguns avanços do Direito, de época anterior, já são insuficientes, ainda que não estejam totalmente superados ou mesmo solucionados.
Em outro texto, exatamente sobre o novo Código Civil, se disse que "em todos os ramos do Direito, há o reconhecimento de que certas conquistas da civilização já são irreversíveis" (Texto conjunto com Roberto Carvalho Fraga, "Novo Código Civil e Direito do Trabalho", publicado, entre outros, no livro "Direito e Castelos", São Paulo: LTr, 2002, p. 58). Ali, referiram-se os novos artigos 187, 421 e 2.035 sobre o abuso de direito, função social dos contratos e limites das convenções, respectivamente.
Na Justiça do Trabalho, agora com sua competência ampliada, tais avanços do Direito Civil além de influenciarem o próprio Direito do Trabalho, terão incidência direta quanto às demais lides, propostas por trabalhadores que não exatamente sejam empregados.
Pequenas vitórias terão aqueles que teimam(ram) em resistir às conquistas da construção do Direito do Trabalho, porque, também no Direito Civil, hoje constitucionalizado, existem novas descobertas.
Cada vez mais, desejamos a liberdade, para podermos preservar nossas individualidades e desenvolver nossas igualdades, completando-nos. O "consenso" obtido nas obrigações contratuais tem novas "visualização e perspectivas".
Mario Garmendi Arigon, professor no Uruguai, manifesta-se sobre o desenvolvimento do Direito do Trabalho e da Teoria Geral do Direito dizendo: "uma vez mais, o Direito do Trabalho contradiz os ideais e práticas do liberalismo, ao defender que a única forma de garantir uma verdadeira igualdade é regulamentar, limitar e conduzir o âmbito reservado à autonomia da vontade. O novo Direito adverte que não é precisamente o valor liberdade que se tutela quando se habilita o trabalhador a manifestar "livre" e "eficazmente" sua vontade para se obrigar a realizar longas jornadas de trabalho em troca de salários deploráveis e tampouco se ampara esse valor essencial quando a esse mesmo trabalhador se reconhece a discricionariedade para dispor do esforço laboral de seus filhos menores" ("Ordem Pública e Direito do Trabalho", São Paulo: LTR, 2004, p. 70 a 75, bem como 156).
Este ilustre autor do Uruguai chega a expressar que o Direito do Trabalho é, "ao mesmo tempo, conseqüência e antecedente dessa profunda transformação conceitual da idéia de ordem pública". A ordem pública não mais se confunde com a concretização de melhores condições de trabalho e de vida, somente para alguns, que supostamente teriam "vontade mais firme".
* Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Fim do corpo da notícia.
Fonte: O Sul, 20/4/2008
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