Publicada em: 28/04/2008 00:00. Atualizada em: 28/04/2008 00:00.
Por dentro da lei
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Início do corpo da notícia.
Minha jornada de trabalho vai das 20h às 4h. Quando retorno, o ônibus contratado pela empresa para o transporte dos funcionários me deixa a 500 metros de casa. Qual a distância máxima da minha residência que o ônibus da empresa pode me deixar?
O Decreto nº 95.247/87 (que regulamentou a Lei nº 7.418/85), ao tratar da hipótese em que o empregador proporciona, por meios próprios ou contratados, o transporte de seus trabalhadores, não faz menção à distância máxima a ser observada do ponto de desembarque do veículo até a residência do trabalhador. Entretanto, como o risco do empreendimento é do empregador (artigo 2º da CLT). Cabe a ele arcar com os ônus dele decorrentes, inclusive com o fornecimento de transporte adequado que garanta a segurança dos seus empregados. Ressalvadas as hipóteses de inviabilidade operacional, justificada, por exemplo, pela precariedade das vias de tráfego, o desembarque do funcionário no meio da madrugada a uma distância considerável da sua residência pode caracterizar afronta a várias garantias previstas na Constituição Federal, entre elas o princípio da dignidade humana (artigo 1º), a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, inciso XXII), a valorização do trabalho humano (artigo 170) e o primado do trabalho como base da ordem social (artigo 193). Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
O Decreto nº 95.247/87 (que regulamentou a Lei nº 7.418/85), ao tratar da hipótese em que o empregador proporciona, por meios próprios ou contratados, o transporte de seus trabalhadores, não faz menção à distância máxima a ser observada do ponto de desembarque do veículo até a residência do trabalhador. Entretanto, como o risco do empreendimento é do empregador (artigo 2º da CLT). Cabe a ele arcar com os ônus dele decorrentes, inclusive com o fornecimento de transporte adequado que garanta a segurança dos seus empregados. Ressalvadas as hipóteses de inviabilidade operacional, justificada, por exemplo, pela precariedade das vias de tráfego, o desembarque do funcionário no meio da madrugada a uma distância considerável da sua residência pode caracterizar afronta a várias garantias previstas na Constituição Federal, entre elas o princípio da dignidade humana (artigo 1º), a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, inciso XXII), a valorização do trabalho humano (artigo 170) e o primado do trabalho como base da ordem social (artigo 193). Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Zero Hora, 27/4/2008
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