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Publicada em: 28/04/2008 00:00. Atualizada em: 28/04/2008 00:00.

Pesquisa de Antecedentes Criminais.

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Início do corpo da notícia.
Rodrigo Trindade de Souza*
Com razoável freqüência, novo elemento vem sendo inserido nas entrevistas de emprego: a obrigatoriedade do candidato apresentar "certidão de antecedentes criminais". Com o incremento da violência nos grandes centros urbanos, parece lógico que o empresário tenha interesse na informação.
Os motivos parecem estar ligados à cultura do medo. Agrava-se pelo desenvolvimento do crime organizado e banalização de todas as formas de violência. Como expressão do medo e da compulsão pela proteção, somam-se não apenas as necessidades de muros, grades e alarmes, mas também que os funcionários não possuam antecedentes criminais, que tenham uma "ficha limpa".
Todavia, também é forçoso concluir que a prática encerra um evidente preconceito àqueles ex-condenados por crimes e dificulta tremendamente a recuperação social de egressos do cárcere. Lamentavelmente, o ex-apenado continua sofrendo toda a sorte de discriminação. Todos sabemos que o cumprimento da pena costuma ser apenas o começo da punição imposta pela prática do crime. A verdade é que o ex-presidiário sofre todo tipo de seqüelas em face de sua condenação. O egresso do sistema prisional, apesar de já ter pago sua dívida, retorna `a liberdade com a saúde deficiente e com pouquíssimas oportunidades de ressocialização.
Certo é que o candidato ao posto de trabalho tem o verdadeiro dever de prestar determinadas informações ao possível empregador. Afinal, precisa ser devidamente avaliado.  Quais, contudo, são as informações a serem prestadas? O que deve ser considerado como admissível e adequado? Até onde vai o direito do empregador de pesquisar a vida do candidato ao posto de trabalho?
Em inversão à lógica ultrapassada do patrimonialismo individualista, o paradigma das práticas sociais contemporâneas reside na protagonização dos direitos fundamentais de dignidade humana e limitação aos interesses da coletividade. O direito à intimidade insere-se como direito fundamental, na medida em que se trata de prerrogativa essencial, pessoal, extrapatrimonial, inalienável e imprescritível. É direito que tem cada cidadão de preservar o que lhe é mais próprio, de apenas dividir com os outros o que bem entender.
Nessa perspectiva, o dever de informação está longe de ser absoluto para o candidato a emprego. Há uma limitação natural, vinculada ao conteúdo do objeto principal do contrato, como experiência, habilidades e formação educacional.
A exigência de relatos pessoais sobre questões estranhas a esses limites cria violações aos direitos básicos de privacidade do cidadão-trabalhador. Aceitar que questões estranhas à habilitação ao posto de trabalho façam parte do cotidiano de entrevistas de emprego abre a possibilidade de negação da vaga por motivos escondidos, como raça, origem, opção sexual, credo religioso ou pensamento político.
A vedação à pesquisa de antecedentes insere-se nesta lógica de negação à discriminação. Os registros criminais têm objetivo instrumental ao processo crime, são sigilosos e de aplicabilidade penal limitada no tempo. A utilização em outras circunstâncias altera seus fundamentos e cria prejuízos a toda a sociedade.
Como Nação que se compromete na luta pela defesa dos direitos humanos, o Brasil não admite penas eternas. Ao encerrar a pretensão punitiva do Estado - seja pelo cumprimento da pena ou pela prescrição - não deve mais haver punições ao condenado: sua dívida com a sociedade foi integralmente paga.
Se há expressa limitação pelo Poder Público do acesso a informações de antecedentes, há vedação constitucional de qualquer forma de discriminação, e interesse pela eliminação da exclusão social e ressocialização de ex-apenados, não se pode compreender como juridicamente válida a investigação da vida pregressa para efeito de seleção de funcionário.
A prática é contrária aos interesses da sociedade. O resgate da dignidade do ex-apenado é inafastável do agir  econômico produtivo. Não é possível a plena recuperação da cidadania com negação ao mercado de trabalho. O efeito é a eternização da falta, como se, para sempre, o sujeito levasse marca corporal que o impedisse de exercer seus direitos de cidadania. Ao imortalizar a pena do candidato, rejeitando a prescrição e a extinção da punibilidade, o empregador frustra o objetivo dos institutos, impedindo a realização da paz social.
Entende-se que todos os esforços devem ser voltados para o impedimento de práticas discriminatórias em seleções de funcionários. Não há dúvidas que dar trabalho para o ex-apenado é a melhor garantia de diminuição da violência e, por efeito, confirmação dos interesses da sociedade.
* Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: O Sul, 27/4/2008
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