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Publicada em: 29/04/2008 00:00. Atualizada em: 29/04/2008 00:00.

Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região

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Início do corpo da notícia.
Ementa: preliminarmente. Contraminuta intempestiva. Contraminuta do agravado apresentada após o prazo legal. Não conhecimento que se impõe. Mérito. contribuições previdenciárias relativas ao contrato de trabalho. Juros e multa. Taxa selic. Juros e multa que devem ser contados a partir da citação. Inaplicável a taxa SELIC prevista em lei, diante da inexistência de mora da executada. Agravo não provido. Processo Nº:00569-2006-531-04-00-6 AP. Data da Publicação: 22/04/2008. Juiz Relator: Pedro Luiz Serafini.
Ementa: Preliminarmente. Ausência de legitimidade. Extinção dos embargos à execução. Caso em que se extingue de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, os embargos a execução opostos pela executada, por ilegitimidade ativa da empresa executada para defender os interesses de seus sócios-proprietários.
Processo Nº: 00001-2006-571-04-00-4 AP. Data da Publicação: 22/04/2008. Juiz Relator: Denise Pacheco.
Ementa: redução do intervalo para repouso e alimentação. É regular a redução do intervalo para repouso e alimentação, ante a existência de norma coletiva de trabalho e de autorização concedida pelo Ministério do Trabalho. A autorização ministerial, não possuindo prazo de validade pré-determinado, presta-se ao fim a que se destina enquanto não comprovada a alteração das condições de trabalho que justificaram a sua concessão. Inteligência do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT. Processo Nº: 00399-2005-291-04-00-8 RO. Data da Publicação: 15/04/2008. Juiz Relator: João Alfredo Borges Antunes de Miranda.
Ementa: contraminuta ao agravo de petição. Intempestividade. Não-conhecimento. É intempestiva a contraminuta ao agravo de petição quando não observado pela parte o octódio subseqüente à ciência da interposição do recurso pela parte contrária. Processo Nº: 00347-2004-751-04-00-2 AP. Data da Publicação: 18/02/2008. Juiz Relator: Milton Varela Dutra.
Ementa: preliminarmente. não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, por deficiência na sua instrumentalização (cópias não autenticadas). Não se conhece de agravo de instrumento que não observa a forma legal, em face da inobservância de autenticação das peças juntadas, desatendendo ao estabelecido no item 2º da Resolução Administrativa nº 17 deste E. TRT, bem como ao inciso IX da Instrução Normativa nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho, esta última republicada através do Ato nº 196, de 23.05.03, do TST, que prorrogou a "vacatio legis" do Ato nº 162/2003, também do TST, com vigência a partir do dia 01.08.03. Processo Nº: 00005-2007-411-04-01-4 AI. Data da Publicação: 22/04/2008
Juiz Relator: Berenice Messias Corrêa.
Ementa: gratificação de função. Retorno ao cargo efetivo. Incorporação. O exercício de cargo de confiança por mais dez anos dá direito ao empregado à incorporação ao salário do valor da gratificação percebida. Princípio da estabilidade financeira. Adoção da Súmula 372 do TST.
Processo Nº: 00852-2007-006-04-00-8 RO. Data da Publicação: 18/04/2008. Juiz Relator: Maria Inês Cunha Dornelles.
Ementa: cláusula penal. Acordo. Em que pese o pagamento da primeira parcela do acordo avençado entre as partes tenha sido efetuado com atraso, não pode a cláusula penal incidir sobre a totalidade do saldo remanescente se os pagamentos posteriores foram devidamente adimplidos. Agravo não-provido. Processo Nº: 00110-2003-001-04-00-7 AP. Data da Publicação: 22/04/2008. Juiz Relator: Carmen Gonzales
Ementa: da complementação de aposentadoria. As normas que regulam a complementação de aposentadoria do ex-autárquico não asseguram a percepção de proventos idênticos aos valores totais da remuneração percebida quando em atividade. Não integram o beneficio parcelas decorrentes de situação excepcional do exercício do trabalho, como as horas extras. Aplicação, por analogia, das Súmulas 14 e 16 deste Tribunal. Provimento negado, vencida a Relatora. Processo Nº: 00009-2007-122-04-00-9 RO. Data da Publicação: 22/04/2008. Juiz Relator: Ana Luiza Heineck Kruse.
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Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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