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Publicada em: 12/05/2008 00:00. Atualizada em: 12/05/2008 00:00.

Por dentro da lei

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Início do corpo da notícia.
No caso de um empregado alcoólatra já ter sido advertido várias vezes, posso demiti-lo, ou devo encaminhá-lo ao INSS para detectar a irreversibilidade da situação para, se for o caso, aposentá-lo?
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a embriaguez habitual ou em serviço só constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador quando o empregado não é portador de doença do alcoolismo. Ainda conforme o TST, o alcoolismo crônico, atualmente, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que o classifica sob o título de síndrome de dependência do álcool, cuja patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre os seus atos. Assim é que se faz necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento, sendo imperativa a adoção, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, das providências necessárias à sua aposentadoria. Em suma, entende aquela Corte Superior que, ao invés de motivar a dispensa por justa causa, deve inspirar no empregador atitude dirigida ao encaminhamento do empregado à instituição médica ou ao INSS, até por motivos humanitários e porque lhe incumbe responsabilidade social. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Zero Hora, 11/5/2008
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