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Publicada em: 26/05/2008 00:00. Atualizada em: 26/05/2008 00:00.

A Flexibilização na contramão da História

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Valdete Souto Severo*

O discurso da flexibilização, adotado em países diversos, com histórias diversas de construção e desenvolvimento do direito do trabalho, parece estar cedendo espaço. Não é por acaso que os especialistas voltam a citar Keynes, segundo o qual são necessários altos salários e inclusão social efetiva, para que a economia de um país se desenvolva. A doutrina não pode ser mais atual!

Flexibilizar quase sempre implica retirar ou mitigar direitos dos trabalhadores. A interpretação flexibilizadora das regras trabalhistas atinge o núcleo dos direitos fundamentais à jornada e à remuneração. A realidade de países que vivem o neoliberalismo no âmbito das leis trabalhistas há mais tempo vem revelando que essa supressão de direitos sociais não é suficiente para gerar competitividade e desenvolvimento econômico. A qualidade do discurso neoliberal para responder à demanda da crise atual começa a ser questionada. Isso porque não é difícil perceber que o sistema econômico e social adotado não mudou. Embora tenha contornos novos, ainda está sustentado nos mesmos pilares: capital e trabalho humano.

Logo, as razões de esgotamento que levaram à grave crise na primeira metade do Século XX e fizeram com que o mercado se socorresse do Estado, criando leis capazes de permitir um desenvolvimento econômico sustentável, continuam valendo.
É por isso que países democráticos, como o Brasil, o Uruguai ou a Itália, para citar apenas alguns, firmaram constituições solidificadas a partir de tratados internacionais, nas quais os direitos sociais ganharam especial relevância. A valorização dos direitos humanos fundamentais trazida pelo constitucionalismo aparece na história da humanidade como uma vitória diante da crise do capitalismo e das conseqüentes atrocidades vividas nas duas grandes guerras do século passado.

No Brasil, temos uma Constituição Federal que já completa vinte anos de existência, tempo suficiente para começar a gerar a mudança de olhar que pretende instaurar no Brasil. E certamente não é um olhar flexibilizante, do ponto de vista dos direitos sociais. Antes disso, a Constituição Federal traz consigo a idéia de solidariedade, como ponto de partida para a criação e para a aplicação das leis.

O referencial em que estavam pautadas as regras do direito privado, até 1988, estabelecia o direito de propriedade como algo absoluto e inatingível. Com o novo texto constitucional, inverte-se a lógica e o homem passa a ser visto sob a ótica da relação com seus pares. Desloca-se, pois, a "vontade" (antes um elemento essencial do contrato) para a condição de elemento agregado à função social a ser exercida pelo pacto firmado. Ou seja, à noção mesma de contrato soma-se uma finalidade específica. Ela contamina de tal modo o conceito desse instituto jurídico, que passa a ser inconcebível a realização de um negócio, cujo escopo deixe de atender a função social que justifica sua existência. O novo paradigma faz com que o contrato subsista apenas e enquanto cumpre sua função social. Esse é o paradigma da solidariedade, da primazia dos direitos sociais fundamentais, dentre os quais os direitos trabalhistas estão inseridos.

Para fazer valer a Constituição Federal, temos de examinar as regras a partir dela. Temos de aceitar um olhar contaminado pela idéia de que o homem-que-trabalha deve ser protegido como condição para a sobrevivência do próprio modelo econômico e social que adotamos. Eis a resposta que o constitucionalismo apresenta para a crise aguda enfrentada pelo capitalismo no século passado.

Quando aceitamos a idéia de que o direito do trabalho "atrapalha" o desenvolvimento econômico, negamos essa realidade histórica. Fingimos não saber que esse ramo especial do direito serve justamente para sustentar e tensionar o sistema, tornando-o ainda possível em nossa realidade social. Se realmente pretendemos um desenvolvimento econômico que não seja autofágico, devemos lutar com unhas e dentes pela implementação dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. E isso significa insistir no cumprimento da integralidade das normas constitucionais relativas aos direitos trabalhistas, dentre as quais se destaca, como condição para a garantia da dignidade dos trabalhadores, a proteção contra a dispensa injustificada. Não é compatível com o ordenamento constitucional vigente a possibilidade de descartar um trabalhador sem qualquer justificativa.

Em uma palestra proferida em encontro do qual participei recentemente, um Juiz Boliviano contou a história de um cidadão daquele país, que todos os dias telefonava para o governo, para saber se a constituição ainda estava vigente. Talvez devamos também nós questionar, todos os dias, acerca não apenas da vigência, mas da eficácia do nosso texto constitucional, fazendo com que ele saia do papel e invada, de modo definitivo, nossas relações de trabalho.

* Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Região

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Fonte: O Sul, 25/5/2008
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