BOLETIM (8ª Turma): Relação de representação comercial é de competência da Justiça do Trabalho
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A relação de representação comercial é de competência da Justiça do Trabalho. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho foi publicada nesta segunda-feira (30), provendo o recurso ordinário interposto por um representante comercial contra seus representados. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, com vigência desde de 31.12.2004, a competência para apreciar e julgar as ações que envolvem controvérsias atinentes à relação de trabalho foi deslocada da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho.
A 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul havia declarado não caber à Justiça do Trabalho julgar essa ação. O trabalhador recorreu, argumentando tratar-se relação de trabalho a representação comercial. A relatora do processo, Juíza Ana Luiza Kruse, afasta a pertinência do artigo 39 da Lei 4.886/65, o qual dispõe ser da Justiça Comum a competência para o julgamento das controvérsias existentes entre representante e representado.
A magistrada cita recente decisão da 3ª Turma, na qual estabelece-se que, pelo pequeno porte de empresa de representação comercial, o que leva o trabalhador a prestar os serviços sozinho, está preenchido o requisito do artigo 3º da CLT (a pessoalidade do prestador de serviços). E como não foi produzida qualquer prova capaz de afastar a alegação da inicial de que se trata de relação de trabalho, opina a magistrada que devem os autos retornar à Vara de origem para o prosseguimento do processo. (Proc. 01551-2007-402-04-00-9)