BOLETIM (2ª Turma): Município de Sarandi é impedido de contratar serviços terceirizados
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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Palmeira das Missões que, julgando procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinou que o Município se abstivesse de contratar mão-de-obra fornecida por empresas interpostas ou cooperativas.
O TRT-RS considerou que a contratação efetuada pelo ente público de trabalhadores nas mais diversas áreas, para exercerem funções vinculadas a cada uma das secretarias municipais, como as de técnico em enfermagem, agente administrativo, professor e enfermeiro, teve como objetivo suprir necessidades essenciais, preenchendo vagas atreladas à atividade-fim do Município, especialmente ante a ausência de prova de eventual necessidade temporária e emergencial de contratação.
Segundo o relator do acórdão, Desembargador Federal do Trabalho João Pedro Silvestrin, a contratação deveria ter ocorrido nos moldes preceituados no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, o que não ocorreu. Em vista disso, considerou o Tribunal que a utilização de mão de obra terceirizada deu-se em fraude aos princípios que regem o direito laboral, assim como em afronta aos ditames aplicáveis à administração pública. Processo 00690-2006-541-04-00-5 RO.