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Publicada em: 15/07/2008 00:00. Atualizada em: 15/07/2008 00:00.

BOLETIM (3ª Turma): Retribuição paga a atletas por participações em eventos tem caráter salarial

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A retribuição paga a atleta profissional por sua participação em eventos desportivos integra o contrato de trabalho e possui caráter salarial. De acordo com decisão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do TRT-RS, o direito de arena, previsto no artigo 42, parágrafo 1° da Lei 9.615/98, é garantido ao atleta, o que enseja a participação deste nos lucros obtidos em transmissões de espetáculos esportivos públicos em que participa.

No caso em questão, o jogador de futebol da Sport Club Ulbra, Rafael Masina Baumgarten, participou de uma partida transmitida pela televisão. O TRT-RS condenou a entidade esportiva a pagar ao jogador sua devida cota do direito de arena, já que o valor total é dividido entre os jogadores que participam do evento.

Para o relator do acórdão, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o direito de arena tem forma de remuneração fixada em lei e prescinde de contratação específica, porque a própria lei já confere ao clube esportivo o direito de dispor da imagem dos atletas por ele contratados. (Processo 00580-2006-203-04-00-2 RO)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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