BOLETIM (8ª Turma): Prestação de serviços de maneira não eventual, sob dependência econômica e mediante salário configura vínculo de emprego
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A prestação de serviços nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe reconhecimento de vínculo empregatício. O artigo em questão prevê a consideração como empregado de “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência econômica deste e mediante salário”, sem distinções relativas à espécie de emprego. Com base neste entendimento, os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul mantiveram o reconhecimento do vínculo empregatício de um trabalhador perfeitamente inserido na estrutura da empresa.
O reclamante prestava serviços de manutenção de central telefônica, alarmes e parabólicas, recebendo da reclamada – cuja atuação é justamente na área de venda e manutenção de equipamentos eletro-eletrônicos - um percentual de 40% a 60% do serviço “contratado”.
Além da realização de serviços diretamente relacionados à atividade essencial da empresa, a relatora do processo, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, ressaltou a existência de subordinação do empregado – que inclusive utilizava instrumentos e ferramentas fornecidos pela contratante.
Tais circunstâncias configuram a nulidade do contrato de prestação de serviços originalmente celebrado entre as partes. A decisão do Tribunal representa a manutenção da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. (RO 00816-2006-741-04-00-8)