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Publicada em: 17/07/2008 00:00. Atualizada em: 17/07/2008 00:00.

BOLETIM (6ª Turma): Acordo na Justiça do Trabalho não quita direitos trabalhistas referentes à responsabilidade civil do empregador

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O acordo realizado na Justiça do Trabalho não representa quitação de eventuais direitos trabalhistas referentes à responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho, considerando-se a natureza civil dessa matéria. Esse entendimento levou os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) a proverem recurso ordinário interposto por ex-empregado contra a Mello Martins Ltda. (massa falida) e a Ipiranga Petroquímica S/A.

Os Desembargadores da 6ª Turma afastaram a decisão de coisa julgada (característica de imutabilidade e indiscutibilidade da carga declaratória de uma sentença) definida no juízo de primeiro grau em relação à responsabilidade subsidiária da Ipiranga Petroquímica S/A por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, e determinaram o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, no caso a Vara do Trabalho de Triunfo.

“Tendo em vista que o acordo homologado na Justiça do Trabalho (em maio de 2002) refere-se à quitação da inicial e do contrato de trabalho na esfera trabalhista, não é razoável concluir que nessa quitação estivessem inseridos os direitos indenizatórios decorrentes do acidente de trabalho, inclusive em relação ao pedido de pensão mensal vitalícia”, observa a relatora, Desembargadora Beatriz Renck.

Desde a promulgação da Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004, as questões referentes a dano moral decorrente de acidente de trabalho passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho. Esse fato determinou a remessa para a Vara do Trabalho de Triunfo, por parte da Justiça Comum, da Ação Civil de responsabilidade cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada em março de 2005. (RO 00280-2006-761-04-00-5)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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