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Publicada em: 21/07/2008 00:00. Atualizada em: 21/07/2008 00:00.

BOLETIM (3º Turma): Aposentadoria voluntária não extingue contrato de trabalho

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A concessão de aposentadoria voluntária pelo INSS não extingue o contrato de trabalho. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal do Trabalho negou provimento aos recursos interpostos tanto por ex-trabalhador da Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul (FASE) quanto pela própria instituição.

O Desembargador-Relator, João Alfredo Borges Antunes de Miranda, referiu a alteração jurisprudencial verificada nos tribunais superiores, que modificou o entendimento relativo à manutenção do contrato de trabalho após a aposentadoria. Assim, seguindo as determinações do STF e do TST, o Tribunal Pleno cancelou a Súmula nº 17, unificando o entendimento pela manutenção do contrato de trabalho após a aposentadoria voluntária. Com esta decisão, foi reconhecida a despedida sem justa causa do empregado, com direito ao recebimento das parcelas rescisórias do contrato.

Por outro lado, o empregado pretendia ver reconhecida sua estabilidade no emprego, pois queria ser reintegrado. Contudo, verificou-se que o trabalhador foi admitido em 1986, sem realizar concurso público, sendo a empregadora uma fundação de direito privado, ainda que mantida pelo poder público. O contrato de trabalho foi regido pela CLT, e como na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 ele contava com pouco mais de dois anos de contrato, não mereceu a estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Também não foi reconhecida a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois o reclamante não possuía cinco anos de trabalho na FASE quando foi promulgada a Constituição de 88.

Assim, a Turma manteve a decisão do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que deu parcial procedência à reclamatória trabalhista para reconhecer o direito às verbas rescisórias da demissão sem justa causa. Dessa decisão cabe recurso. (Processo nº 00177-2007-016-04-00-4 RXOF/RO).

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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