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Publicada em: 23/07/2008 00:00. Atualizada em: 23/07/2008 00:00.

BOLETIM (6ª Turma): Ajuizamento de Ação Coletiva não induz Coisa Julgada

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Por aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às ações coletivas, inclusive às de substituição processual, o ajuizamento da ação coletiva não induz coisa julgada pela ausência dos requisitos essenciais para o acolhimento da exceção de coisa julgada e da litispendência. Com base nesse entendimento, os Desembargadores que integram a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deram provimento ao apelo do reclamante que recorreu ao Tribunal contra sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana que, preliminarmente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de pagamento de vale-transporte por parte do Município de Uruguaiana.

O CDC, instituído pela Lei 8.078/90, estabelece o direito de opção do titular do direito material. Assim, se o titular do direito escolher pelo prosseguimento da ação individual, estará excluído dos efeitos da ação coletiva, qualquer que seja o resultado dela. Do contrário, terá de requerer a suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva.

Segundo a Relatora do processo no TRT, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, tanto o trabalhador, titular do direito material, quanto o Sindicato representante da categoria profissional, como substituto processual, detém legitimidade para propor ação, sendo esta legitimação concorrente. “Assim, não é possível afastar-se o direito ao acionamento individual tão-somente pela presença da ação de substituição processual porque essa não induz litispendência e, tampouco, coisa julgada”, observou a relatora. “Além disso, ao atribuir legitimação ao Sindicato para reclamar, em nome próprio, direitos individuais dos integrantes da categoria, a nova ordem jurídica não afasta o direito do empregado de interpor ação pela via individual.” Da decisão cabe recurso. (RO 00269-2006-801-04-00-0)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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