BOLETIM (4ª Turma): Trabalhador não contratado, por declaração não comprovada, não caracteriza dano moral
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Um trabalhador obtém aprovação em seleção a emprego. Presta todos os exames e providências de admissão. Declara por escrito possuir um requisito à função. Entretanto, não consegue comprová-lo. A empresa decide não contratá-lo. Entendendo ter sofrido danos moral e material, ingressa na Justiça postulando indenização. O ato não configura danos moral e material, não sendo devida reparação civil. Este é o entendimento, em 2º grau, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, que negou por unanimidade provimento a recurso ordinário e confirmou sentença, de 1ª instância, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
Conforme o relator, desembargador Milton Varela Dutra, é lícito o procedimento de empresa que deixa de contratar e do ato não decorre qualquer espécie de responsabilidade por eventuais danos experimentados pelo candidato ao emprego. A ação foi julgada improcedente, em 1ª instância, ao fundamento de que o recorrente postulou o emprego fundado em declaração falsa de preenchimento de requisito exigido pela empresa para a contratação, diploma de segundo grau, o qual não comprovou para a admissão. Segundo o Julgador de 1º grau, não é razoável alguém procurar o Judiciário, visando a uma indenização, respaldado em declaração falsa, entendendo ser plausível a versão dos fatos dada pela ré no sentido de que o recorrente mentiu sobre a sua escolaridade para atender aos requisitos da vaga pretendida. Da decisão, cabe recurso.
(Processo 01497-2007-333-04-00-0).