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Publicada em: 04/08/2008 00:00. Atualizada em: 04/08/2008 00:00.

Desembargador Hugo na Fiergs: prevenção para diminuir acidentes de trabalho

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Desembargador Hugo palestrou na Fiergs
Público ouviu sobre doença ocupacional e NTEP
Perguntas e respostas sucederam as palestras
Dóris, Desembargador Hugo, Gerson e Pimenta
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O Desembargador Hugo Carlos Scheuermann palestrou, hoje (4), no IV Fórum de Relações Trabalhistas, realizado pela Associação Brasileira de Recursos Humanos/RS, no salão de convenções da Fiergs. O tema do evento era "Gestão da saúde ocupacional: Ônus ou Prevenção?". O magistrado abordou sobre "A Justiça do Trabalho, doença ocupacional e o NTEP".

A finalidade do Fórum era discutir e fornecer subsídios técnicos aos mais de 300 gestores de recursos humanos presentes, quanto ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), em vigor desde abril do ano passado. Este recurso proporciona ao médico perito do INSS o direito de determinar o afastamento de um trabalhador como sendo de causa acidentária, relacionado ao trabalho, mesmo que a empresa não tenha emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O Magistrado destacou a distinção entre as matérias relativas aos acidentes de trabalho de competência da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho, respectivamente, questões previdenciárias e as afetas as relações de trabalho, dentre as quais as ações indenizatórias ajuizadas em face do empregador, que buscam indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho. Fez referência às espécies de responsabilidade civil (contratual e extracontratual, objetiva e subjetiva), bem como aos seus elementos: dano, nexo causal e culpa. Referiu que as doenças ocupacionais podem ser profissionais, do trabalho e, agora, doenças com NTEP. Relativamente à primeira e a última o nexo causal é presumido, invertendo-se o ônus da prova ao empregador. Acerca do ônus da prova, salientou que não é novidade a sua inversão na Justiça do Trabalho. Scheuermann informou que o TRT-RS ainda não julgou processos que tenham como objeto doenças ocupacionais que o INSS tenha considerado com NTEP e, concluindo, destacou que a legislação infortunísta brasileira é boa, mas de pouca efetividade, considerando o alarmante índice de acidentes do trabalho. Em resposta ao questionamento do Fórum, afirmou que deve haver maior prevenção e observância da legislação pelo empregador.

Pela manhã, também palestraram o ex-presidente da Comissão Técnica de Epidemiologia Ocupacional da Anamat, Armando Pereira, sobre "O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário: análise crítica", e a médica do trabalho e perita da Previdência Social, Dóris Leita, sobre "A visão da previdência socias sobre doença ocupacional e NTEP". O vice-presidente da ABRH-RS, Gerson Luís da Silva, comandou a sessão de perguntas e respostas do público, no final da manhã.

O NTEP é uma metodologia que consiste em identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Com a adoção dessa metodologia,a empresa deverá provar que as doenças e os acidentes do trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador, e não mais do empregado. Antes da assinatura da MP nº 316, ao sofrer um acidente ou contrair uma doença, o trabalhador era o responsável por comprovar que os danos haviam sido causados pela atividade que desempenhava. A partir de agora, quando identificado o NTEP pelo INSS, presume-se que o trabalhador contraiu enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional, fica caracterizado o acidente de trabalho. O trabalhador, durante o período de afastamento por auxílio-doença acidentário, faz jus aos depósitos do FGTS e tem garantia do emprego por um ano após a data de alta. Além disso, o empregador sujeita-se a indenização por danos materiais e danos morais decorrentes do acidente do trabalho. A metodologia procura preservar a integridade física dos trabalhadores brasileiros.

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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