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Publicada em: 18/09/2008 00:00. Atualizada em: 18/09/2008 00:00.

BOLETIM (3ª Turma): Justiça do Trabalho desconfigura justa causa em despedida de caixa de supermercado

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Os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS negaram provimento a recurso de empresa do ramo de supermercados, a qual buscava a caracterização de justa causa na despedida de trabalhador que atuava como caixa. Segundo a empresa, o empregado teria cometido falta grave ao retirar uma caixa de bebidas da loja para entrega em outro estabelecimento comercial próximo à empresa, sem realizar o registro no caixa e sem qualquer comunicação aos superiores. A reclamada buscou a reforma da sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí, a qual afastou a falta grave denunciada, condenando a empresa a pagar ao trabalhador todas as parcelas rescisórias. No Tribunal, tal decisão foi mantida. De acordo com o acórdão, a despedida motivada do trabalhador ocorreu somente 21 dias após a verificação da falta, não havendo explicação plausível para demora na resolução do contrato de trabalho. A prova testemunhal contraditória favoreceu a versão do reclamante, que não tinha a intenção de furtar a mercadoria, pois efetuara o pagamento devido, exigindo a caracterização de justa causa prova robusta.

Segundo o relator no Tribunal, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, a falta de imediatidade na punição do ato faltoso caracteriza o perdão tácito da empregadora. O Desembargador frisa que, no caso em questão, a empregadora, sem ao menos ter advertido ou suspendido o reclamante de suas atividades, puniu-o com justa causa, não tendo o autor antecedentes.

Ele conclui afirmando que procedimentos como estes, que configuram conduta abusiva do empregador, não podem ser atestados pelo Judiciário Trabalhista, sob pena de restar chancelada grande injustiça. Da decisão, cabe recurso. (Processo 01213-2007-601-04-00-7 RO)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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