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Publicada em: 11/12/2008 00:00. Atualizada em: 11/12/2008 00:00.

BOLETIM (8ª Turma): Crédito trabalhista pode ser habilitado em falência de outra empresa do devedor

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“Não é justo e sequer razoável que se subtraia da exeqüente o direito de habilitar seu crédito em processo falimentar para onde foram direcionados os bens do sócio devedor, bens estes garantidores da satisfação de seu crédito - de inquestionável privilégio - junto à executada”. A 8ª Turma do Tribunal do Trabalho gaúcho valeu-se dessa interpretação para dar provimento ao Agravo de Petição de um trabalhador contra decisão da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na reclamatória movida contra a empresa Minossi Informática Ltda. não foi localizado qualquer bem passível de penhora, levando o autor da ação a solicitar a habilitação de seu crédito no processo falimentar de outra empresa, argumentando que os bens particulares do sócio comum foram até apreendidos.

Pela convicção inicialmente citada, a Desembargadora-Relatora, Ana Luiza Heineck Kruse, observou não haver impedimento “para que se determine a expedição de certidão ao Juízo Falimentar visando a que a exeqüente habilite o seu crédito”,  a fim de que possa fazer valer seus direitos em relação aos bens do sócio. Da decisão cabe recurso. (Processo nº. 01439-1999-014-04-00-4 AP)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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