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Publicada em: 05/10/2010 00:00. Atualizada em: 05/10/2010 00:00.

6ª Turma determina responsabilidade solidária entre empresas administradoras do Frigorífico Castilhense

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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul entendeu que a Seara Alimentos (3ª reclamada) e a Cooperativa Regional Castilhense de Carnes e Derivados (2ª reclamada) devem responder solidariamente à Granol Indústria de Alimentos (1ª reclamada) pelas verbas trabalhistas devidas a trabalhador do Frigorífico Castilhense. A decisão reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que determinara a responsabilidade exclusiva da Granol. Além disso, o Julgador de 1º Grau estipulou o pagamento de créditos relativos até a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 15/05/2009, quando teria ocorrido o encerramento das atividades do frigorífico, sendo que o pedido abrangia o período entre abril de 2009 e fevereiro de 2010.

A relatora do recurso ordinário, Desembargadora Beatriz Renck, ao analisar o contrato firmado entre a Seara e a Granol, identificou subordinação da primeira reclamada e “terceirização da atividade-fim da terceira reclamada, o que torna ilícito” o ajuste, não prosperando a alegação de ter natureza puramente comercial. Segundo a magistrada, o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade, pelo que,  independentemente da denominação dada ao contrato, vale “o que se deu no plano dos fatos”, que evidenciam a terceirização ilegal e a consequente incidência da Súmula 331, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente como tomador de serviços, salvo no caso de serviço temporário).

Quanto à segunda reclamada, afirmou a Desembargadora que, “diversamente do quanto por ela defendido, a Cooperativa segue em pleno funcionamento, prestando serviços também à primeira ré”. Avaliou ainda que a premissa de encerramento da atividade econômica do frigorífico, embasadora da sentença, “não se mostra consistente”, pelo que “não há como afirmar a extinção da reclamada”. O voto de condenação solidária em todos os tópicos foi acompanhado pela Desª. Maria Inês Cunha Dornelles (Presidente da 6ª Turma) e pela Juíza Convocada Maria Madalena Telesca.

Cabe recurso da decisão.

Processo 0000347-79.2010.5.04.0702Abre em nova aba

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