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Publicada em: 19/05/2008 00:00. Atualizada em: 19/05/2008 00:00.

Por dentro da lei

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Início do corpo da notícia.
Trabalho em uma empresa que possibilita aos funcionários o custeio de despesas com curso técnico ou superior, na forma de auxílio-educação. Para tanto, os empregados precisam assinar um contrato no qual se obrigam a devolver todo o valor que foi pago, quando do desligamento. Isso é correto?
O auxílio-educação constitui investimento na qualificação do empregado, que traz benefícios não só ao trabalhador, mas, em tese, também ao seu empregador. Quando não decorre de normas coletivas (convenções e acordos coletivos e sentenças normativas), que é a situação mais habitual, o custeio dessa vantagem se dá por liberalidade do empregador, que pode estipular as condições para sua concessão. Neste caso, é lícita, por exemplo, a fixação de um período mínimo de permanência do empregado na empresa após o término do benefício, para que também o patrão possa usufruir do aprimoramento obtido. Assim, não é irregular eventual cláusula contratual que estipule a possibilidade de o empregador exigir a devolução do que pagou, se descumprido o "prazo de carência", ou se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, antes do término do curso. A exigência contratual de reembolso no desligamento do emprego, mesmo quando o empregador aproveitou a mão-de-obra do trabalhador em período razoável após a sua qualificação, constitui mero empréstimo, que, apesar de menos louvável, não é ilegal. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Zero Hora, 18/5/2008
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