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Publicada em: 09/06/2008 00:00. Atualizada em: 09/06/2008 00:00.

Por dentro da lei

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Início do corpo da notícia.
Fui demitida de uma empresa em 1º de novembro de 2007, tendo sido dispensada de cumprir os 30 dias do aviso-prévio. O plano de participação dos resultados (PPR) daquele ano só foi pago em março de 2008. Eu teria direito a receber o valor proporcional aos 11 meses de 2007 por ter contribuído para o atingimento de tais resultados? De acordo com a Lei nº 10.101/2000, compete à empresa e aos seus empregados negociar a forma de participação destes nos lucros ou resultados daquela. A lei não dispõe especificamente sobre a possibilidade/exigibilidade de pagamento proporcional da participação, mas determina que, no instrumento que resultar da negociação (convenção ou acordo coletivo, ou outro ajuste concebido por uma comissão escolhida pelas partes), devem constar regras claras e objetivas sobre a partilha do resultado. No caso relatado pela leitora, apesar de a dispensa do cumprimento do aviso-prévio garantir ao empregado o cômputo do período como tempo de serviço (artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o que levou o término do seu contrato de trabalho para o dia 01.12.2007, ainda assim ela não faria jus ao benefício se, por exemplo, o referido instrumento de acordo exigisse que o trabalhador estivesse vinculado à empresa até o último dia do período de apuração do seu resultado, condição que não é incomum nem ilegal. É necessário, pois, que a leitora consulte os termos do respectivo ajuste, que, se existente, deverá estar disponível em sua entidade sindical.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Zero Hora, 8/6
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