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Publicada em: 09/03/2010 00:00. Atualizada em: 09/03/2010 00:00.

Prova testemunhal afasta responsabilidade exclusiva de trabalhador por acidente de trabalho

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Ao realizar atividade que não era sua e para cuja realização necessitava de determinado equipamento, um trabalhador sofreu acidente de trabalho, resultando em lesão no dedo do pé. A empresa questionou a responsabilidade imputada pelo fato, alegando que o trabalhador executou função que não era sua e por conta própria. No julgamento, a prova testemunhal comprovou que o empregador tinha conhecimento que a atividade era desenvolvida por empregados não capacitados para a função. No primeiro grau houve a condenação da empresa, a qual recorreu da decisão. A 4ª Turma do TRT acolheu em parte o recurso, apenas para reduzir o valor da indenização e alterar a forma de pagamento.

O Relator do recurso, Desembargador João Pedro Silvestrin, considerou que “não há falar, ainda, em culpa exclusiva do reclamante no acidente de trabalho”, na medida em que o próprio preposto da empresa afirmou, em depoimento, que era de conhecimento da empresa que empregados realizavam tarefas estranhas a suas funções e para a qual não haviam sido previamente treinados. Para o Magistrado, não há como afastar, por conseguinte, a responsabilidade civil da empresa. “Se iniciativa e versatilidade são capacidades exigidas, estimuladas ou consentidas pela empresa, como no caso, não há como atribuir ao empregado responsabilidade exclusiva por eventual dano decorrente da execução de tarefa que, em princípio, não lhe é afeta”.

Com esse entendimento, foi mantida a responsabilização imputada na origem e dado provimento parcial ao recurso da empresa para adequar o valor da indenização à natureza do dano, reconhecendo o direito a uma indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e substituir a pensão mensal deferida pelo pagamento de R$ 15.000,00, em parcela única, corrigível a partir da data da publicação do acórdão e acrescido de juros desde a data do ajuizamento da ação. O arbitramento leva em conta a restrição funcional apontada em perícia e a expectativa média de vida do trabalhador.

Da decisão cabe recurso.

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Fonte: ACS
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