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Publicada em: 14/10/2010 00:00. Atualizada em: 14/10/2010 00:00.

Condenada empresa que conduziu trabalhadores a interrogatório privado

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Dois funcionários de um posto de gasolina em Rio Pardo acionaram a Justiça do Trabalho requerendo indenização por danos morais e materiais, decorrentes de conduta patronal abusiva. Eles depuseram em juízo que trabalhavam como frentistas na empresa e que, no dia 18 de novembro de 2004, o gerente da mesma compareceu de manhã cedo na residência de ambos, convidando-os a assistir uma suposta palestra na cidade de Lajeado, sede da reclamada. Os reclamantes declararam que o deslocamento serviu, na verdade, para mantê-los em cárcere privado, sob a acusação de furto de dinheiro do posto. Relataram terem sido ameaçados, interrogados e torturados por pessoas que se apresentaram como policiais, tendo permanecido por quase 10 horas sem alimentação. Disseram ainda que, após esse episódio, foram conduzidos de volta a Rio Pardo, quando o gerente avisou que eles estavam suspensos do trabalho até segunda ordem.

A empresa se defendeu explicando que, de meados de junho ao final de outubro de 2004, foi apurada diferença de mais de R$ 26 mil nos caixas do posto, pelo que conversou com seus empregados a fim de obter esclarecimentos acerca das irregularidades que vinham ocorrendo. Afirma que não imputou a nenhum deles qualquer prática delituosa. A sentença em primeiro grau julgou a ação de dano moral e material improcedente, alegando que, para o caso concreto, não houve nenhuma prova de que a reclamada tenha praticado o ato ilícito.

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a condenação inicial, sendo os magistrados unânimes em reconhecer a ocorrência de dano moral, mas não material. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil reais para cada reclamante. No entendimento da Relatora, desembargadora Carmen Gonzalez, “quanto aos danos materiais, não há, nos autos, provas de sua ocorrência, restando demonstrado, inclusive que um dos reclamante hoje trabalha como taxista”. Sobre o provimento dado ao recurso, a magistrada destacou que “na hipótese, foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, em flagrante abuso de direito (art. 187 do Código Civil), impondo restrição a liberdade de ir e vir dos reclamantes”, onde se observou o dano e o nexo causal, e se acolheu o pedido à indenização por dano moral.

Cabe recurso à decisão.

Processo 0093700-22.2006.5.04.0733Abre em nova aba

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