Sem notificação pessoal do réu, 3ª Turma entende incabível multa do art. 600 da CLT
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso de uma advogada que, atuando em causa própria, discutia a cobrança da multa por recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo inserta no art. 600 da CLT.
A multa era pleiteada pela CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, no tocante à contribuição sindical rural.
A dívida era incontroversa, em razão de que a própria ré (ora recorrente) a reconhecia, residindo a controvérsia quanto à multa, juros de mora e correção monetária. A Turma, ao dar guarida aos argumentos, apurou ter inexistido comprovação de que a ré foi notificada pessoalmente da obrigação, ônus que caberia à CNA (autora), porque fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 145 do Código Tributário Nacional.
“Condição ”sine qua non” para que se configure a mora do devedor é a ciência deste sobre a existência do débito. No caso da contribuição sindical rural, há a necessidade da notificação pessoal do contribuinte, não sendo esta suprida pela de notificação via edital dos devedores, prevista no art. 605 da CLT, posto que esta possui caráter eminentemente genérico. Assim, não comprovada a notificação pessoal, tem-se por incabível a multa moratória do art. 600 da CLT”, concluiu a relatora, desembargadora Odete de Almeida Alves.
Fonte: TRT-PA/AP. Processo: RO 0000115-28.2011.5.08.0118
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Fonte: www.infolegis.com.br, 27/08/11