Citação é anulada em função de equívoco na entrega da correspondência
"Mudou-se". Com essa anotação, o carteiro deixou de entregar a notificação inicial de um processo trabalhista a uma empresa no interior de Goiás. Uma vez frustrada a entrega pelos correios, a Vara do Trabalho de Picos cumpriu a formalidade de publicar no Diário Oficial o edital com a notificação.
O empresário, sem saber da audiência, não compareceu e foi condenado à revelia. Posteriormente, porém, a Empresa de Correios e Telégrafos entregou, no mesmo endereço, outra notificação ao mesmo destinatário - desta feita, notificando-o da sentença condenatória. Sob alegação de cerceamento de defesa, ele interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI).
Apresentou cópias de conta de luz para demonstrar que sua empresa sempre estivera no mesmo endereço e que a ECT equivocou-se ao devolver a notificação inicial com a anotação de mudança de endereço.
A relatora do processo, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, acolheu os argumentos e manifestou-se pelo provimento do recurso, determinando a nulidade do processo por vício de citação.
Sobre a citação por edital, a desembargadora considera que essa modalidade, a par de cumprir a formalização legal, gera a presunção de conhecimento da causa pela demandada. "É, portanto, uma ficção jurídica que pode ser elidida por prova em contrário."
No caso analisado, a magistrada considera que, mediante a comprovação de que a empresa não alterou seu endereço de correspondência, há fundamento para se reconhecer a nulidade da citação.
Na seqüência de seu voto, ela cita o art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A norma constitucional - prossegue - assegura aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa com os meios e os recursos a ela inerentes.
"No presente processo, é forçoso se admitir que não foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, porque a correspondência não foi entregue no endereço da reclamada", concluiu a relatora.Com esse desfecho, a ação trabalhista retorna ao ponto anterior à citação inicial da empresa, para que esta seja notificada em seu endereço e possa, assim, exercer o direito de ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal.
O voto foi aprovado por unanimidade pelos membros da 1ª Turma.(Ribamar Teixeira - Ascom/PI)Processo RO 0001499-81.2011.5.22.0103Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT.Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Fonte: www.infolegis.com.br 15/03/2013